STF RE 140243 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: PENSIONISTA DE EMPREGADO DE ESTRADA DE FERRO
INCORPORADA PELA FEPASA. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. ALEGADA AFRONTA
AOS ARTS. 102, § 2º, E 153, § 3º, DA CARTA ANTERIOR.
Alegações repelidas.
A argüição de incompatibilidade na aplicação da norma do
Estatuto do Ferroviário do Estado de São Paulo com o disposto no
art. 102, § 2º, da Carta decaída, por se tratar de vantagem
assegurada pelo Estatuto dos Ferroviários, que não cabe ser aplicada
a proventos de natureza previdenciária, é de total improcedência.
A afronta ao § 3º do art. 153, porque suscitada somente ao
ensejo dos embargos declaratórios, não se encontra formalmente
preqüestionada, nos moldes exigidos pela jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal.
Recurso não conhecido.
Ementa
PENSIONISTA DE EMPREGADO DE ESTRADA DE FERRO
INCORPORADA PELA FEPASA. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. ALEGADA AFRONTA
AOS ARTS. 102, § 2º, E 153, § 3º, DA CARTA ANTERIOR.
Alegações repelidas.
A argüição de incompatibilidade na aplicação da norma do
Estatuto do Ferroviário do Estado de São Paulo com o disposto no
art. 102, § 2º, da Carta decaída, por se tratar de vantagem
assegurada pelo Estatuto dos Ferroviários, que não cabe ser aplicada
a proventos de natureza previdenciária, é de total improcedência.
A afronta ao § 3º do art. 153, porque suscitada somente ao
ensejo dos embargos declaratórios, não se encontra formalmente
preqüestionada, nos moldes exigidos pela jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal.
Recurso não conhecido.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Octavio Gallotti. 1ª Turma, 02.10.98.
Data do Julgamento
:
02/10/1998
Data da Publicação
:
DJ 19-03-1999 PP-00018 EMENT VOL-01943-01 PP-00168
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
RECTE. : FERROVIA PAULISTA S/A - FEPASA
RECDO. : VILMA BASTON
Mostrar discussão