STF RE 140254 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
E M E N T A: DIREITO DE PROPRIEDADE - PROTEÇÃO
CONSTITUCIONAL - INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM DE LINHAS DE
TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - GARANTIA DE INDENIZAÇÃO PLENA -
JAZIDAS MINERAIS EXISTENTES NO IMÓVEL AFETADO PELA SERVIDÃO DE
PASSAGEM - RESSARCIBILIDADE DOS DIREITOS INERENTES À CONCESSÃO DE
LAVRA - A QUESTÃO CONSTITUCIONAL DA PROPRIEDADE DO SOLO E DA
PROPRIEDADE MINERAL - RECURSO IMPROVIDO.
RECURSOS MINERAIS E DOMÍNIO CONSTITUCIONAL DA UNIÃO
- O sistema de direito constitucional positivo vigente no
Brasil - fiel à tradição republicana iniciada com a Constituição de
1934 - instituiu verdadeira separação jurídica entre a propriedade
do solo e a propriedade mineral (que incide sobre as jazidas, em
lavra ou não, e demais recursos minerais existentes no imóvel) e
atribuiu, à União Federal, a titularidade da propriedade mineral,
para o específico efeito de exploração econômica e/ou de
aproveitamento industrial.
A propriedade mineral submete-se ao regime de dominialidade
pública. Os bens que a compõem qualificam-se como bens públicos
dominiais, achando-se constitucionalmente integrados ao patrimônio
da União Federal.
CONCESSÃO DE LAVRA - INDENIZABILIDADE
- O sistema minerário vigente no Brasil atribui, à
concessão de lavra - que constitui verdadeira res in comercio -,
caráter negocial e conteúdo de natureza econômico-financeira.
O impedimento causado pelo Poder Público na exploração
empresarial das jazidas legitimamente concedidas gera o dever
estatal de indenizar o minerador que detém, por efeito de regular
delegação presidencial, o direito de industrializar e de aproveitar
o produto resultante da extração mineral.
Objeto de indenização há de ser o título de concessão de
lavra, enquanto bem jurídico suscetível de apreciação econômica, e
não a jazida em si mesma considerada, pois esta, enquanto tal,
acha-se incorporada ao domínio patrimonial da União Federal.
A concessão de lavra, que viabiliza a exploração
empresarial das potencialidades das jazidas minerais, investe o
concessionário em posição jurídica favorável, eis que, além de
conferir-lhe a titularidade de determinadas prerrogativas legais,
acha-se essencialmente impregnada, quanto ao título que a legitima,
de valor patrimonial e de conteúdo econômico. Essa situação
subjetiva de vantagem atribui, ao concessionário da lavra, direito,
ação e pretensão à indenização, toda vez que, por ato do Poder
Público, vier o particular a ser obstado na legítima fruição de
todos os benefícios resultantes do processo de extração mineral.
Ementa
E M E N T A: DIREITO DE PROPRIEDADE - PROTEÇÃO
CONSTITUCIONAL - INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM DE LINHAS DE
TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - GARANTIA DE INDENIZAÇÃO PLENA -
JAZIDAS MINERAIS EXISTENTES NO IMÓVEL AFETADO PELA SERVIDÃO DE
PASSAGEM - RESSARCIBILIDADE DOS DIREITOS INERENTES À CONCESSÃO DE
LAVRA - A QUESTÃO CONSTITUCIONAL DA PROPRIEDADE DO SOLO E DA
PROPRIEDADE MINERAL - RECURSO IMPROVIDO.
RECURSOS MINERAIS E DOMÍNIO CONSTITUCIONAL DA UNIÃO
- O sistema de direito constitucional positivo vigente no
Brasil - fiel à tradição republicana iniciada com a Constituição de
1934 - instituiu verdadeira separação jurídica entre a propriedade
do solo e a propriedade mineral (que incide sobre as jazidas, em
lavra ou não, e demais recursos minerais existentes no imóvel) e
atribuiu, à União Federal, a titularidade da propriedade mineral,
para o específico efeito de exploração econômica e/ou de
aproveitamento industrial.
A propriedade mineral submete-se ao regime de dominialidade
pública. Os bens que a compõem qualificam-se como bens públicos
dominiais, achando-se constitucionalmente integrados ao patrimônio
da União Federal.
CONCESSÃO DE LAVRA - INDENIZABILIDADE
- O sistema minerário vigente no Brasil atribui, à
concessão de lavra - que constitui verdadeira res in comercio -,
caráter negocial e conteúdo de natureza econômico-financeira.
O impedimento causado pelo Poder Público na exploração
empresarial das jazidas legitimamente concedidas gera o dever
estatal de indenizar o minerador que detém, por efeito de regular
delegação presidencial, o direito de industrializar e de aproveitar
o produto resultante da extração mineral.
Objeto de indenização há de ser o título de concessão de
lavra, enquanto bem jurídico suscetível de apreciação econômica, e
não a jazida em si mesma considerada, pois esta, enquanto tal,
acha-se incorporada ao domínio patrimonial da União Federal.
A concessão de lavra, que viabiliza a exploração
empresarial das potencialidades das jazidas minerais, investe o
concessionário em posição jurídica favorável, eis que, além de
conferir-lhe a titularidade de determinadas prerrogativas legais,
acha-se essencialmente impregnada, quanto ao título que a legitima,
de valor patrimonial e de conteúdo econômico. Essa situação
subjetiva de vantagem atribui, ao concessionário da lavra, direito,
ação e pretensão à indenização, toda vez que, por ato do Poder
Público, vier o particular a ser obstado na legítima fruição de
todos os benefícios resultantes do processo de extração mineral.Decisão
Indexação
AD1857 , SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, CONCESSÃO DE LAVRA DE MINÉRIO,
EXTRAÇÃO, IMPEDIMENTO, PODER PÚBLICO, INDENIZAÇÃO, GARANTIA
Legislação
LEG-FED CF ANO-1934
ART-00118 ART-00119
CF-1934 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED CF ANO-1937
ART-00143
CF-1937 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED CF ANO-1946
ART-00152
CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED CF ANO-1967
ART-00161
CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED EMC-000001 ANO-1969
ART-00168
CF-1969 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00020 INC-00009 ART-00176
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED DEC-058736 ANO-1996
Alterado pelo Dec-62060/86.
LEG-FED DEL-000227 ANO-1967
ART-00055
Observação
Votação: Unânime.
Resultado: Improvido.
Veja AG-31933, RE-134297.
O AGRRE-140254 foi objeto dos REAED-140254, rejeitados.
Número de páginas: (21). Análise:(KCC). Revisão:(AAF).
Inclusão: 19/06/97, (NT).
Alteração: 05/02/01, (MLR).
Doutrina
OBRA: Comentários à Constituição de 1988 - Vol. VIII
AUTOR: José Cretella Júnior
PÁGINA: 4138
OBRA: Tratado de Usucapião - Vol.1
AUTOR: Benedito Silvério Ribeiro
PÁGINA: 589
Data do Julgamento
:
05/12/1995
Data da Publicação
:
DJ 06-06-1997 PP-24876 EMENT VOL-01872-05 PP-00907
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
AGTE. : CESP - COMPANHIA ENERGETICA DE SÃO PAULO
AGDO. : MARCO ANTONIO COTOMACIO E OUTROS
Mostrar discussão