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Jurisprudência


STF RE 140270 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MOLDURA FÁTICA - ENQUADRAMENTO - VIABILIDADE. Dizer-se do enquadramento do recurso extraordinário em um dos permissivos constitucionais que lhe são próprios pressupõe, sempre, a consideração de certas premissas fáticas. Descabe confundir enquadramento jurídico-constitucional dos parâmetros da controvérsia, tais como retratados, soberanamente, no acórdão impugnado na via excepcional do extraordinário, com o revolvimento da prova coligida. Mister se faz a fuga às generalizações, tão comuns no afã de economizar tempo e emprestar ao Judiciário a celeridade reclamada pelos jurisdicionados. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o extraordinário, já na fase de conhecimento perquire o acerto, ou o desacerto, sob o ângulo constitucional, da decisão atacada. Tendo em vista a ordem natural das coisas, procede a partir de fatos e esses são os do acórdão que se pretende alvejado. RESPONSABILIDADE CIVIL - ESTADO - MORTE DE POLICIAL MILITAR - ATO OMISSIVO VERSUS ATO COMISSIVO. Se de um lado, em se tratando de ato omissivo do Estado, deve o prejudicado demonstrar a culpa ou o dolo, de outro, versando a controvérsia sobre ato comissivo - liberação, via laudo médico, do servidor militar, para feitura de curso e prestação de serviços - incide a responsabilidade objetiva.
Decisão
Após o voto do Senhor Ministro Relator conhecendo do recurso e lhe dando provimento para restabelecer a sentença, o julgamento foi adiado em vertude do pedido de vista formlado pelo Ministro Maurício Corrêa. 2ª Turma, 10.06.1996.

Data do Julgamento : 15/04/1996
Data da Publicação : DJ 18-10-1996 PP-39859 EMENT VOL-01846-03 PP-00475
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : RECTE. : STELLA GIAROLA DA SILVA ADVS. : OLAVO DE ALMEIDA E OUTRO RECDO. : ESTADO DE MINAS GERAIS ADVS. : FRANCISCO DEIRO COUTO BARGES E OUTROS
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 PAR-00006 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observação : Análise:(JBM). Revisão:(NCS). Inclusão: 25/10/96, (NT). Alteração: 14/11/96, (NT). Alteração: 21/02/2011, (LCG).
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