STF RE 140270 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MOLDURA FÁTICA -
ENQUADRAMENTO - VIABILIDADE. Dizer-se do enquadramento do recurso
extraordinário em um dos permissivos constitucionais que lhe são
próprios pressupõe, sempre, a consideração de certas premissas
fáticas. Descabe confundir enquadramento jurídico-constitucional dos
parâmetros da controvérsia, tais como retratados, soberanamente, no
acórdão impugnado na via excepcional do extraordinário, com o
revolvimento da prova coligida. Mister se faz a fuga às
generalizações, tão comuns no afã de economizar tempo e emprestar ao
Judiciário a celeridade reclamada pelos jurisdicionados. O Supremo
Tribunal Federal, ao julgar o extraordinário, já na fase de
conhecimento perquire o acerto, ou o desacerto, sob o ângulo
constitucional, da decisão atacada. Tendo em vista a ordem natural
das coisas, procede a partir de fatos e esses são os do acórdão que
se pretende alvejado.
RESPONSABILIDADE CIVIL - ESTADO - MORTE DE
POLICIAL MILITAR - ATO OMISSIVO VERSUS ATO COMISSIVO. Se de um lado, em
se tratando de ato omissivo do Estado, deve o prejudicado demonstrar a
culpa ou o dolo, de outro, versando a controvérsia sobre ato comissivo
- liberação, via laudo médico, do servidor militar, para
feitura de curso e prestação de serviços - incide a responsabilidade
objetiva.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MOLDURA FÁTICA -
ENQUADRAMENTO - VIABILIDADE. Dizer-se do enquadramento do recurso
extraordinário em um dos permissivos constitucionais que lhe são
próprios pressupõe, sempre, a consideração de certas premissas
fáticas. Descabe confundir enquadramento jurídico-constitucional dos
parâmetros da controvérsia, tais como retratados, soberanamente, no
acórdão impugnado na via excepcional do extraordinário, com o
revolvimento da prova coligida. Mister se faz a fuga às
generalizações, tão comuns no afã de economizar tempo e emprestar ao
Judiciário a celeridade reclamada pelos jurisdicionados. O Supremo
Tribunal Federal, ao julgar o extraordinário, já na fase de
conhecimento perquire o acerto, ou o desacerto, sob o ângulo
constitucional, da decisão atacada. Tendo em vista a ordem natural
das coisas, procede a partir de fatos e esses são os do acórdão que
se pretende alvejado.
RESPONSABILIDADE CIVIL - ESTADO - MORTE DE
POLICIAL MILITAR - ATO OMISSIVO VERSUS ATO COMISSIVO. Se de um lado, em
se tratando de ato omissivo do Estado, deve o prejudicado demonstrar a
culpa ou o dolo, de outro, versando a controvérsia sobre ato comissivo
- liberação, via laudo médico, do servidor militar, para
feitura de curso e prestação de serviços - incide a responsabilidade
objetiva.Decisão
Após o voto do Senhor Ministro Relator conhecendo do recurso e lhe
dando provimento para restabelecer a sentença, o julgamento foi adiado
em vertude do pedido de vista formlado pelo Ministro Maurício Corrêa.
2ª Turma, 10.06.1996.
Data do Julgamento
:
15/04/1996
Data da Publicação
:
DJ 18-10-1996 PP-39859 EMENT VOL-01846-03 PP-00475
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
RECTE. : STELLA GIAROLA DA SILVA
ADVS. : OLAVO DE ALMEIDA E OUTRO
RECDO. : ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVS. : FRANCISCO DEIRO COUTO BARGES E OUTROS
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00037 PAR-00006
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observação
:
Análise:(JBM). Revisão:(NCS).
Inclusão: 25/10/96, (NT).
Alteração: 14/11/96, (NT).
Alteração: 21/02/2011, (LCG).
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