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Jurisprudência


STF RE 140278 / CE - CEARÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. TAXA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. ARTIGO 145, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FISCALIZAÇÃO. PODER DE POLÍCIA. SÚMULA 279. 1. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. É o que estatui a Constituição Federal, no art. 145 e seu inciso II, focalizados no R.E. 2. Interpretando essa norma, assim como as que a precederam, seja na Constituição anterior, seja no Código Tributário Nacional, a jurisprudência do S.T.F. firmou-se no sentido de que só o exercício efetivo, por órgão administrativo, do poder de polícia, na primeira hipótese, ou a prestação de serviços, efetiva ou potencial, pelo Poder Público, ao contribuinte, na segunda hipótese, é que legitimam a cobrança de taxas, como a de que se trata neste Recurso: taxa de localização e funcionamento. 3. No caso, o acórdão extraordinariamente recorrido negou ter havido efetivo exercício do poder de polícia, mediante atuação de órgãos administrativos do Município, assim como qualquer prestação de serviços, efetiva ou potencial, pelo Poder Público, ao contribuinte, que justificasse a imposição da taxa em questão. 4. As assertivas do acórdão repousaram na interpretação das provas dos autos ou do direito local, que não pode ser revista, por esta Corte, em R.E. (Súmulas 279 e 280). 5. Precedentes. 6. R.E. não conhecido.
Decisão
Por maioria de votos, a Turma não conheceu do recurso extraordinário. Vencido o Senhor Ministro Ilmar Galvão. Unâmine. 1ª Turma, 27.08.96.

Data do Julgamento : 27/08/1996
Data da Publicação : DJ 22-11-1996 PP-45703 EMENT VOL-01851-04 PP-00695
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : RECTE. : PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA ADVOGADO: TARCISIO C. SISNANDO DE LIMA RECDO. : ARCOL-COMERCIO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA E OUTROS ADVOGADO: WAGNER TURBAY BARREIRA E OUTRO
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