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Jurisprudência


STF RE 140289 ED / RJ - RIO DE JANEIRO EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Recurso extraordinário conhecido e provido, por despacho. 2. Embargos de declaração recebidos para suprir a omissão referente ao exame de dois pressupostos para o conhecimento do apelo extremo: sua intempestividade e a falta de preparo do recurso. 3. Recebidos os embargos de declaração, para não conhecer do recurso extraordinário, porque intempestivo e deserto.
Decisão
Por unanimidade, a Turma recebeu os embargos de declaração e, suprindo a omissão, não conheceu do recurso extraordinário por intempestivo e deserto. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 28.06.2001.

Data do Julgamento : 28/06/2001
Data da Publicação : DJ 06-09-2001 PP-00017 EMENT VOL-02042-03 PP-00510
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : EMBTE. : UNIÃO FEDERAL ADVDO. : PFN - WLADERMAR CLÁUDIO DE CARVALHO EMBDO. : BILLITON METAIS S/A ADVDOS. : NELSON RIBAS VISCONTI E OUTROS
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