STF RE 140301 / CE - CEARÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - Apelação de que não se conheceu, por ser o
valor da causa inferior ao fixado pela Lei nº 6.825-80.
Contrariedade, não configurada, do art. 108, II, da
Constituição, que não é norma instituidora de recurso, mas de
competência para o julgamento dos criados pela lei processual.
Ementa
- Apelação de que não se conheceu, por ser o
valor da causa inferior ao fixado pela Lei nº 6.825-80.
Contrariedade, não configurada, do art. 108, II, da
Constituição, que não é norma instituidora de recurso, mas de
competência para o julgamento dos criados pela lei processual.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Moreira Alves, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1ª Turma, 22.10.96.
Data do Julgamento
:
22/10/1996
Data da Publicação
:
DJ 28-02-1997 PP-04071 EMENT VOL-01859-02 PP-00347
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. OCTAVIO GALLOTTI
Parte(s)
:
RECTE. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADOS: MARCO ANTÔNIO DE SÁ DOWSLEY E OUTROS
RECDO. : MARIALVA VIANA RODRIGUES E OUTROS
ADVOGADOS: IVANCY LUIZ MUNIZ DE ALENCASTRO E OUTRO
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