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Jurisprudência


STF RE 140341 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
CONSTITUCIONAL. TRABALHO. SINDICATO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. COMPETÊNCIA. CONVENÇÕES COLETIVAS. C.F., art. 114. Lei 8.984, de 07.02.95. I. - A competência para o processo e julgamento das ações de cumprimento de sentenças normativas havidas em dissídios coletivos ou em convenções ou acordos coletivos de trabalho, é da Justiça do Trabalho, tendo em vista a inovação, em termos de competência, inscrita no art. 114 da Constituição, presente, também, a Lei 8.984, de 07.02.95, art. 1º. II. - R.E. não conhecido.
Decisão
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. 2ª. Turma, 02.04.96.

Data do Julgamento : 02/04/1996
Data da Publicação : DJ 07-06-1996 PP-19828 EMENT VOL-01831-02 PP-00206
Órgão Julgador : -SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s) : RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRIDOS: ZORBA TEXTIL S/A, SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE FIAÇÃO E TECELAGEM, MALHARIA E MEIAS CORDOALHA E ESTOPAS, ACABAMENTO DE CONFECÇÕES DE MALHAS, TINTURARIA E ESTAMPARIA DE TECIDOS, FIBRAS E ESPECIALIDADES TÊXTEIS DE SP, ITAPEVI, COTIA, CAIEIRAS E FRANCO DA ROCHA e SINDICATO DOS OFICIAIS, ALFAIATES,COSTUREIRAS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CONFECÇÃO DE ROUPAS E DE CHAPÉUS DE SENHORAS DE SÃO PAULO E OSASCO.
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