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Jurisprudência


STF RE 140352 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
RECURSO - PREQUESTIONAMENTO. Diz-se prequestionada determinada matéria quando o Órgão julgador haja adotado entendimento explicito a respeito, incumbindo a parte sequiosa de ver o processo guindado a sede extraordinária insta-lo a tanto. Persistindo o vício de procedimento, de nada adianta articular no extraordinário a matéria de fundo, em relação a qual não houve adoção de enfoque. Cumpre veicular no recurso não o vício de julgamento, mas o de procedimento, ressaltando-se não haver ocorrido a entrega completa da prestação jurisdicional - inegavelmente matéria pertinente a Carta. A razão de ser do prequestionamento esta na necessidade de proceder-se a cotejo para, somente então, dizer-se do enquadramento do recurso no permissivo constitucional.::
Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Paulo Brossard. 2ª Turma, 22.06.93.

Data do Julgamento : 22/06/1993
Data da Publicação : DJ 27-08-1993 PP-17023 EMENT VOL-01714-04 PP-00635
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : AGTE. : PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO ADVDA.: FÁTIMA MARTINS COUTO AGDA. : YOLANDA RIBEIRO DA CUNHA GUIMARÃES ADVDO.: ANTÔNIO RIBEIRO GUIMARÃES
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