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Jurisprudência


STF RE 140395 / GO - GOIÁS RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
E M E N T A: I. Recurso extraordinário: limitação temática às questões suscitadas na interposição. O juízo de conhecimento do recurso extraordinário, como é da sua natureza, circunscreve-se às questões suscitadas na sua interposição: não aventada nesta a nulidade do acórdão recorrido, que teria declarado a inconstitucionalidade de lei, sem observância do art. 97 da Constituição, é impossível conhecer do recurso para reconhecer o vício não alegado. II. Garantia do direito adquirido e do ato jurídico perfeito: não a ofende, ao menos diretamente, a decisão que reputa inconstitucional a lei anterior, da qual derivaria a pretensão que se quer opor à lei posterior, que a revogou.
Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Falou pelos recorrentes o Dr. José Roberto Paixão. 1a. Turma, 04.04.95.

Data do Julgamento : 04/04/1995
Data da Publicação : DJ 22-08-1997 PP-38778 EMENT VOL-01879-03 PP-00553
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : RECTES. : GETULIO DE SOUZA E OUTROS RECDOS. : INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE GOIAS - IPASGO RECDO. : ESTADO DE GOIAS
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