STF RE 140395 / GO - GOIÁS RECURSO EXTRAORDINÁRIO
E M E N T A: I. Recurso extraordinário: limitação temática
às questões suscitadas na interposição.
O juízo de conhecimento do recurso extraordinário, como é
da sua natureza, circunscreve-se às questões suscitadas na sua
interposição: não aventada nesta a nulidade do acórdão recorrido,
que teria declarado a inconstitucionalidade de lei, sem observância
do art. 97 da Constituição, é impossível conhecer do recurso para
reconhecer o vício não alegado.
II. Garantia do direito adquirido e do ato jurídico
perfeito: não a ofende, ao menos diretamente, a decisão que reputa
inconstitucional a lei anterior, da qual derivaria a pretensão que
se quer opor à lei posterior, que a revogou.
Ementa
E M E N T A: I. Recurso extraordinário: limitação temática
às questões suscitadas na interposição.
O juízo de conhecimento do recurso extraordinário, como é
da sua natureza, circunscreve-se às questões suscitadas na sua
interposição: não aventada nesta a nulidade do acórdão recorrido,
que teria declarado a inconstitucionalidade de lei, sem observância
do art. 97 da Constituição, é impossível conhecer do recurso para
reconhecer o vício não alegado.
II. Garantia do direito adquirido e do ato jurídico
perfeito: não a ofende, ao menos diretamente, a decisão que reputa
inconstitucional a lei anterior, da qual derivaria a pretensão que
se quer opor à lei posterior, que a revogou.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Falou pelos recorrentes o Dr. José Roberto Paixão. 1a. Turma, 04.04.95.
Data do Julgamento
:
04/04/1995
Data da Publicação
:
DJ 22-08-1997 PP-38778 EMENT VOL-01879-03 PP-00553
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
RECTES. : GETULIO DE SOUZA E OUTROS
RECDOS. : INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES
DO ESTADO DE GOIAS - IPASGO
RECDO. : ESTADO DE GOIAS
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