STF RE 140423 / PB - PARAÍBA RECURSO EXTRAORDINÁRIO
E M E N T A: Inelegibilidade: estabelecida em lei
complementar e não arguida quando do registro do candidato, fica
coberta pela preclusão.
1. Conforme o entendimento consolidado da lei
eleitoral, não impugnado o registro do candidato, a inelegibilidade
preexistente só podera ser arguida em recurso de diplomação quando se
cuida de matéria constitucional.
2. Se se cuida de inelegibilidade só tipificada em lei
complementar, a matéria constitucional se circunscreve a indagação da
sua conformidade as diretrizes a ela impostas pelo art. 14, par. 9.
da Constituição: a discussão sobre a inteligencia e a aplicação da
norma complementar de inelegibilidade e questão de ordem
infraconstitucional, que, assim como não se presta a fundar recurso
extraordinário, também não escapa da regra de preclusão do art. 259
C. Eleitoral (precedentes).
3. Não viola o art. 121, par. 4., III, da
Constituição,a decisão que, sem negar a admissibilidade do
recurso ordinário contra a diplomação de Deputado Federal,
nega-lhe provimento, por entender preclusa, por força de lei, a
questão da inelegibilidade arguida pelo recorrente.
Ementa
E M E N T A: Inelegibilidade: estabelecida em lei
complementar e não arguida quando do registro do candidato, fica
coberta pela preclusão.
1. Conforme o entendimento consolidado da lei
eleitoral, não impugnado o registro do candidato, a inelegibilidade
preexistente só podera ser arguida em recurso de diplomação quando se
cuida de matéria constitucional.
2. Se se cuida de inelegibilidade só tipificada em lei
complementar, a matéria constitucional se circunscreve a indagação da
sua conformidade as diretrizes a ela impostas pelo art. 14, par. 9.
da Constituição: a discussão sobre a inteligencia e a aplicação da
norma complementar de inelegibilidade e questão de ordem
infraconstitucional, que, assim como não se presta a fundar recurso
extraordinário, também não escapa da regra de preclusão do art. 259
C. Eleitoral (precedentes).
3. Não viola o art. 121, par. 4., III, da
Constituição,a decisão que, sem negar a admissibilidade do
recurso ordinário contra a diplomação de Deputado Federal,
nega-lhe provimento, por entender preclusa, por força de lei, a
questão da inelegibilidade arguida pelo recorrente.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 12.04.94.
Data do Julgamento
:
12/04/1994
Data da Publicação
:
DJ 17-06-1994 PP-15723 EMENT VOL-01749-03 PP-00513
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
RECDO.(A/S): PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO - PMDB
ADV.: ANTONIO CARLOS SIGMARINGA SEIXAS E OUTRO
RECDO.(A/S): COLIGACAO DEMOCRATICA PROGRESSISTA
RECDO.(A/S): ANTONIO VITAL DO REGO
ADV.: NOBEL VITA
ADV.: ANTONIO VITAL DO REGO
Mostrar discussão