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Jurisprudência


STF RE 140423 / PB - PARAÍBA RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
E M E N T A: Inelegibilidade: estabelecida em lei complementar e não arguida quando do registro do candidato, fica coberta pela preclusão. 1. Conforme o entendimento consolidado da lei eleitoral, não impugnado o registro do candidato, a inelegibilidade preexistente só podera ser arguida em recurso de diplomação quando se cuida de matéria constitucional. 2. Se se cuida de inelegibilidade só tipificada em lei complementar, a matéria constitucional se circunscreve a indagação da sua conformidade as diretrizes a ela impostas pelo art. 14, par. 9. da Constituição: a discussão sobre a inteligencia e a aplicação da norma complementar de inelegibilidade e questão de ordem infraconstitucional, que, assim como não se presta a fundar recurso extraordinário, também não escapa da regra de preclusão do art. 259 C. Eleitoral (precedentes). 3. Não viola o art. 121, par. 4., III, da Constituição,a decisão que, sem negar a admissibilidade do recurso ordinário contra a diplomação de Deputado Federal, nega-lhe provimento, por entender preclusa, por força de lei, a questão da inelegibilidade arguida pelo recorrente.
Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 12.04.94.

Data do Julgamento : 12/04/1994
Data da Publicação : DJ 17-06-1994 PP-15723 EMENT VOL-01749-03 PP-00513
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : RECDO.(A/S): PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO - PMDB ADV.: ANTONIO CARLOS SIGMARINGA SEIXAS E OUTRO RECDO.(A/S): COLIGACAO DEMOCRATICA PROGRESSISTA RECDO.(A/S): ANTONIO VITAL DO REGO ADV.: NOBEL VITA ADV.: ANTONIO VITAL DO REGO
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