STF RE 140436 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. LIMITAÇÃO
ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO.
I - Se a restrição ao direito de construir advinda da
limitação administrativa causa aniquilamento da propriedade privada,
resulta, em favor do proprietário, o direito à indenização. Todavia,
o direito de edificar é relativo, dado que condicionado à função
social da propriedade. Se as restrições decorrentes da limitação
administrativa preexistiam à aquisição do terreno, assim já do
conhecimento dos adquirentes, não podem estes, com base em tais
restrições, pedir indenização ao poder público.
II. - R.E. não conhecido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. LIMITAÇÃO
ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO.
I - Se a restrição ao direito de construir advinda da
limitação administrativa causa aniquilamento da propriedade privada,
resulta, em favor do proprietário, o direito à indenização. Todavia,
o direito de edificar é relativo, dado que condicionado à função
social da propriedade. Se as restrições decorrentes da limitação
administrativa preexistiam à aquisição do terreno, assim já do
conhecimento dos adquirentes, não podem estes, com base em tais
restrições, pedir indenização ao poder público.
II. - R.E. não conhecido.Decisão
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso. 2ª. Turma, 25.05.99.
Data do Julgamento
:
25/05/1999
Data da Publicação
:
DJ 06-08-1999 PP-00045 EMENT VOL-01957-03 PP-00498
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
RECTE. : MARIO NETTO E CONJUGE
RECDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
Referência legislativa
:
LEG-FED LEI-003071 ANO-1916
ART-00524 ART-00572
CC-1916 CÓDIGO CIVIL
LEG-EST LEI-000898 ANO-1975
ART-00002 PAR-00001 PAR-00002 ART-00003
ART-00005 PAR-ÚNICO ART-00008
LEG-EST LEI-001172 ANO-1976
ART-00002 INC-00002 ART-00008 ART-00009
ART-00010
Observação
:
Votação: Unânime.
Resultado: Não conhecido.
Número de páginas: (14). Análise:(AAF). Revisão:().
Inclusão: 23/08/99, (MLR).
Alteração: 26/08/99, (MLR).
Alteração: 09/08/2010, FBR.
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