STF RE 140452 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Recurso extraordinário. Correção monetária.
- O acórdão recorrido, para conceder a correção monetária,
salientou, ao julgar os embargos de declaração, que o fazia com base
no artigo 116 da Constituição Estadual. Portanto, para se chegar à
conclusão de que foi ofendido o princípio da reserva legal, seria
mister que se reexaminasse previamente a legislação local, o que
implica dizer que a alegada violação ao artigo 5º, II, da
Constituição Federal é reflexa ou indireta, não dando margem, assim,
ao cabimento de recurso extraordinário, consoante firme
jurisprudência desta Corte.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
Recurso extraordinário. Correção monetária.
- O acórdão recorrido, para conceder a correção monetária,
salientou, ao julgar os embargos de declaração, que o fazia com base
no artigo 116 da Constituição Estadual. Portanto, para se chegar à
conclusão de que foi ofendido o princípio da reserva legal, seria
mister que se reexaminasse previamente a legislação local, o que
implica dizer que a alegada violação ao artigo 5º, II, da
Constituição Federal é reflexa ou indireta, não dando margem, assim,
ao cabimento de recurso extraordinário, consoante firme
jurisprudência desta Corte.
Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Impedido o Senhor Ministro Ilmar Galvão. 1ª Turma, 05.03.96.
Data do Julgamento
:
05/03/1996
Data da Publicação
:
DJ 22-11-1996 PP-45704 EMENT VOL-01851-04 PP-00717
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: ANA SHIRLEY MACEDO FALCAO E OUTRO
RECDO. : JOVINA LEDO FINOTE E OUTROS
ADVOGADO: MARIA ELENA MIRANDA E OUTROS
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