STF RE 140460 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: ELEITORAL. CÁLCULO DO QUOCIENTE ELEITORAL. VOTOS
BRANCOS. INCLUSÃO. ART. 106, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO ELEITORAL.
ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 77, § 1º; 32, § 3º, E 45, CAPUT, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AO ART. 5º DO ADCT.
Improcedência da argüição.
Os votos brancos também representam manifestação da
vontade política do eleitor.
São eles computados em eleições majoritárias em face de
norma expressa (arts. 28; 29, II; e 77, § 2º, da CF) configuradora
de exceção alusiva às eleições majoritárias, não podendo por isso
ser tomada como princípio geral.
O art. 5º do ADCT limitou-se a dispor sobre a
inaplicabilidade, à eleição para Prefeito nele referida, do
princípio da maioria absoluta previsto no § 2º do referido art. 77
do texto constitucional permanente, não dispondo sobre voto em
branco.
Recurso não conhecido.
Ementa
ELEITORAL. CÁLCULO DO QUOCIENTE ELEITORAL. VOTOS
BRANCOS. INCLUSÃO. ART. 106, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO ELEITORAL.
ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 77, § 1º; 32, § 3º, E 45, CAPUT, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AO ART. 5º DO ADCT.
Improcedência da argüição.
Os votos brancos também representam manifestação da
vontade política do eleitor.
São eles computados em eleições majoritárias em face de
norma expressa (arts. 28; 29, II; e 77, § 2º, da CF) configuradora
de exceção alusiva às eleições majoritárias, não podendo por isso
ser tomada como princípio geral.
O art. 5º do ADCT limitou-se a dispor sobre a
inaplicabilidade, à eleição para Prefeito nele referida, do
princípio da maioria absoluta previsto no § 2º do referido art. 77
do texto constitucional permanente, não dispondo sobre voto em
branco.
Recurso não conhecido.Decisão
Após os votos dos Ministros Relator e Francisco Rezek, não conhecendo
do recurso, o julgamento foi adiado em virtude de pedido de vista dos
autos, formulado pelo Ministro Marco Aurélio. Falou, pelo recorrente, o
Dr. Eduardo Antonio Lucho Ferrão. Ausente, justificadamente, o Ministro
Sydney Sanches, Presidente. Presidiu o julgamento o Ministro Octavio
Gallotti, Vice-Presidente. Procurador-Geral da República, Dr. Aristides
Junqueira Alvarenga. Plenário, 17.3.93.
Decisão: Por maioria de votos, o Tribunal não conheceu do recurso, vencidos
os Ministro Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence, que dele conheciam e
lhe davam provimento para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo
único do art. 106 do Código Eleitoral. Votou o Presidente. Plenário,
19.5.93.
Data do Julgamento
:
19/05/1993
Data da Publicação
:
DJ 04-05-2001 PP-00034 EMENT VOL-02029-04 PP-00750 RTJ VOL-00177-02 PP-00894
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
RECTE. : COLIGAÇÃO MDB
ADVDO. : EDUARDO ANTÔNIO LUCHO FERRÃO E OUTRO
RECDO. : COLIGAÇÃO UNIÃO POR MATO GROSSO
ADVDO. : JOSÉ RODRIGUES ROCHA
Mostrar discussão