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Jurisprudência


STF RE 140460 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
ELEITORAL. CÁLCULO DO QUOCIENTE ELEITORAL. VOTOS BRANCOS. INCLUSÃO. ART. 106, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO ELEITORAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 77, § 1º; 32, § 3º, E 45, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AO ART. 5º DO ADCT. Improcedência da argüição. Os votos brancos também representam manifestação da vontade política do eleitor. São eles computados em eleições majoritárias em face de norma expressa (arts. 28; 29, II; e 77, § 2º, da CF) configuradora de exceção alusiva às eleições majoritárias, não podendo por isso ser tomada como princípio geral. O art. 5º do ADCT limitou-se a dispor sobre a inaplicabilidade, à eleição para Prefeito nele referida, do princípio da maioria absoluta previsto no § 2º do referido art. 77 do texto constitucional permanente, não dispondo sobre voto em branco. Recurso não conhecido.
Decisão
Após os votos dos Ministros Relator e Francisco Rezek, não conhecendo do recurso, o julgamento foi adiado em virtude de pedido de vista dos autos, formulado pelo Ministro Marco Aurélio. Falou, pelo recorrente, o Dr. Eduardo Antonio Lucho Ferrão. Ausente, justificadamente, o Ministro Sydney Sanches, Presidente. Presidiu o julgamento o Ministro Octavio Gallotti, Vice-Presidente. Procurador-Geral da República, Dr. Aristides Junqueira Alvarenga. Plenário, 17.3.93. Decisão: Por maioria de votos, o Tribunal não conheceu do recurso, vencidos os Ministro Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence, que dele conheciam e lhe davam provimento para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 106 do Código Eleitoral. Votou o Presidente. Plenário, 19.5.93.

Data do Julgamento : 19/05/1993
Data da Publicação : DJ 04-05-2001 PP-00034 EMENT VOL-02029-04 PP-00750 RTJ VOL-00177-02 PP-00894
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s) : RECTE. : COLIGAÇÃO MDB ADVDO. : EDUARDO ANTÔNIO LUCHO FERRÃO E OUTRO RECDO. : COLIGAÇÃO UNIÃO POR MATO GROSSO ADVDO. : JOSÉ RODRIGUES ROCHA
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