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Jurisprudência


STF RE 140504 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
RECURSO - PREQUESTIONAMENTO. Diz-se prequestionada determinada matéria quando o Órgão julgador haja adotado entendimento explicito a respeito, incumbindo a parte sequiosa de ver o processo guindado a sede extraordinária insta-lo a tanto. Persistindo o vício de procedimento, de nada adianta articular no extraordinário a matéria de fundo, em relação a qual não houve adoção de enfoque. Cumpre veicular no recurso não o vício de julgamento, mas o de procedimento, ressaltando-se não haver ocorrido a entrega completa da prestação jurisdicional - inegavelmente matéria pertinente a Carta. A razão de ser do prequestionamento esta na necessidade de proceder-se a cotejo para, somente então, dizer-se do enquadramento do recurso no permissivo constitucional.::
Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 14-06-93.

Data do Julgamento : 14/06/1993
Data da Publicação : DJ 20-08-1993 PP-16320 EMENT VOL-01713-02 PP-00387
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : AGRAVANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO ADV.: FABIANI LI RIZZATO DE ALMEIDA SILVA AGRAVADOS: ANA MARIA MILAGRES NEVES DE SOUZA CORREA E OUTROS ADV.: MARCOS AURELIO DOS SANTOS TEIXEIRA E OUTRO