STF RE 140535 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL.
JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E TRABALHISTA.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO, PROPOSTA POR SERVIDORES
CELETISTAS APOSENTADOS, DA SABESP, CONTRA O ESTADO DE SÃO PAULO, COM
BASE NOS ARTIGOS 159, 879 E 880 DO CÓDIGO CIVIL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E NÃO DA TRABALHISTA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 114 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL: INOCORRÊNCIA.
1. Tratando-se de ação proposta por empregados celetistas
aposentados da CIA. DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, uma
empresa de economia mista, não, porém, contra a ex-empregadora, mas
contra terceiro, ou seja, o ESTADO DE SÃO PAULO, porque teria
descumprido, durante certo período, obrigação imposta por lei
estadual, que os favoreceria (Lei n 4.819/58); fundando-se a
pretensão indenizatória, expressamente, nos artigos 159, 879 e 880
do Código Civil - e não na C.L.T. - compete à Justiça comum estadual
o processo e julgamento da causa, não, assim, à Justiça do Trabalho.
2. O acórdão recorrido, que concluiu desse modo, não violou,
pois, o art. 114 da C.F./88.
3. Não se aplicam à hipótese, em face das peculiaridades
referidas, precedentes do S.T.F., que têm proclamado a competência
da Justiça do Trabalho, em Reclamações propostas contra a própria
SABESP, por seus ex-servidores celetistas (aposentados).
4. R.E. conhecido e provido.
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Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL.
JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E TRABALHISTA.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO, PROPOSTA POR SERVIDORES
CELETISTAS APOSENTADOS, DA SABESP, CONTRA O ESTADO DE SÃO PAULO, COM
BASE NOS ARTIGOS 159, 879 E 880 DO CÓDIGO CIVIL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E NÃO DA TRABALHISTA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 114 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL: INOCORRÊNCIA.
1. Tratando-se de ação proposta por empregados celetistas
aposentados da CIA. DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, uma
empresa de economia mista, não, porém, contra a ex-empregadora, mas
contra terceiro, ou seja, o ESTADO DE SÃO PAULO, porque teria
descumprido, durante certo período, obrigação imposta por lei
estadual, que os favoreceria (Lei n 4.819/58); fundando-se a
pretensão indenizatória, expressamente, nos artigos 159, 879 e 880
do Código Civil - e não na C.L.T. - compete à Justiça comum estadual
o processo e julgamento da causa, não, assim, à Justiça do Trabalho.
2. O acórdão recorrido, que concluiu desse modo, não violou,
pois, o art. 114 da C.F./88.
3. Não se aplicam à hipótese, em face das peculiaridades
referidas, precedentes do S.T.F., que têm proclamado a competência
da Justiça do Trabalho, em Reclamações propostas contra a própria
SABESP, por seus ex-servidores celetistas (aposentados).
4. R.E. conhecido e provido.
3Decisão
A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do
Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Sydney sanches na
ausência, ocasional, do Ministro Moreira Alves. 1ª Turma, 14-12-1999.
Data do Julgamento
:
14/12/1998
Data da Publicação
:
DJ 11-06-1999 PP-00021 EMENT VOL-01954-01 PP-00162
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
RECTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
RECDO. : ABILIO DOS SANTOS E OUTROS
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