STF RE 140541 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA CRIMINAL - REMIÇÃO DA
PENA - NATUREZA JURÍDICA DA SENTENÇA QUE A CONCEDE - ATO DECISÓRIO
INSTÁVEL OU CONDICIONAL - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO INSCRITO
NO ART. 5º, XXXVI, DA CF/88 - INOCORRÊNCIA - RECURSO NÃO
CONHECIDO.
- O estatuto de regência da remição penal não ofende a
coisa julgada, não atinge o direito adquirido nem afeta o ato
jurídico perfeito, pois a exigência de satisfatório comportamento
prisional do interno - a revelar a participação ativa do próprio
condenado na obra de sua reeducação - constitui pressuposto
essencial e ineliminável da manutenção desse benefício legal.
- A
perda do tempo remido, em decorrência de punição por falta grave
(art. 127 da Lei de Execução Penal), não vulnera o postulado
inscrito no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. É que a
punição do condenado por faltas graves - assim entendidas as
infrações disciplinares tipificadas no art. 50 da Lei de Execução
Penal - traz consigo consideráveis impactos de natureza
jurídico-penal, pois afeta, nos termos em que foi delineado pelo
ordenamento positivo, o próprio instituto da remição penal, que
supõe, para efeito de sua aplicabilidade e preservação, a
inexistência de qualquer ato punitivo por ilícitos disciplinares
revestidos da nota qualificadora da gravidade objetiva. Doutrina.
Ementa
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA CRIMINAL - REMIÇÃO DA
PENA - NATUREZA JURÍDICA DA SENTENÇA QUE A CONCEDE - ATO DECISÓRIO
INSTÁVEL OU CONDICIONAL - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO INSCRITO
NO ART. 5º, XXXVI, DA CF/88 - INOCORRÊNCIA - RECURSO NÃO
CONHECIDO.
- O estatuto de regência da remição penal não ofende a
coisa julgada, não atinge o direito adquirido nem afeta o ato
jurídico perfeito, pois a exigência de satisfatório comportamento
prisional do interno - a revelar a participação ativa do próprio
condenado na obra de sua reeducação - constitui pressuposto
essencial e ineliminável da manutenção desse benefício legal.
- A
perda do tempo remido, em decorrência de punição por falta grave
(art. 127 da Lei de Execução Penal), não vulnera o postulado
inscrito no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. É que a
punição do condenado por faltas graves - assim entendidas as
infrações disciplinares tipificadas no art. 50 da Lei de Execução
Penal - traz consigo consideráveis impactos de natureza
jurídico-penal, pois afeta, nos termos em que foi delineado pelo
ordenamento positivo, o próprio instituto da remição penal, que
supõe, para efeito de sua aplicabilidade e preservação, a
inexistência de qualquer ato punitivo por ilícitos disciplinares
revestidos da nota qualificadora da gravidade objetiva. Doutrina.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário, nos termos do voto do
Relator. Unânime. 1ª
Data do Julgamento
:
20/10/1992
Data da Publicação
:
DJ 19-08-2005 PP-00047 EMENT VOL-02201-03 PP-00513 LEXSTF v. 27, n. 321, 2005, p. 515-523 RMP n. 32, 2009, p. 255-261
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
RECTE. : JOAO SOARES DE AMORIM
RECDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
TERRITÓRIOS
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