STF RE 140542 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ART. 2º DA LEI Nº 1.509/89-RJ,
PELO QUAL FOI ATRIBUÍDA A COMPETÊNCIA AOS RESPECTIVOS JUÍZOS DE
COGNIÇÃO PARA EXECUÇÃO DAS SENTENÇAS CRIMINAIS POR ELES PROFERIDAS.
ACÓRDÃO QUE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA, AO FUNDAMENTO
DE HAVER ELA RESULTADO DE EMENDA A PROJETO DE LEI DE INICIATIVA DO
PODER JUDICIÁRIO, NO CURSO DO TRÂMITE LEGISLATIVO.
Decisão insustentável, já que a iniciativa de lei
constitui mero pressuposto objetivo vinculatório do procedimento
legislativo, que se exaure no impulso dado pelo Poder competente, sem
o efeito de reduzir a atuação do Poder Legislativo a uma simples
aprovação ou rejeição.
Caso em que, ademais, a emenda, além de não acarretar
aumento de despesa, versa matéria que não se insere na organização
dos serviços administrativos do Tribunal, encontrando-se afastado,
por isso, o único óbice constitucional que se lhe poderia antepor,
previsto no art. 63, II, da Carta de 1988.
Recurso provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ART. 2º DA LEI Nº 1.509/89-RJ,
PELO QUAL FOI ATRIBUÍDA A COMPETÊNCIA AOS RESPECTIVOS JUÍZOS DE
COGNIÇÃO PARA EXECUÇÃO DAS SENTENÇAS CRIMINAIS POR ELES PROFERIDAS.
ACÓRDÃO QUE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA, AO FUNDAMENTO
DE HAVER ELA RESULTADO DE EMENDA A PROJETO DE LEI DE INICIATIVA DO
PODER JUDICIÁRIO, NO CURSO DO TRÂMITE LEGISLATIVO.
Decisão insustentável, já que a iniciativa de lei
constitui mero pressuposto objetivo vinculatório do procedimento
legislativo, que se exaure no impulso dado pelo Poder competente, sem
o efeito de reduzir a atuação do Poder Legislativo a uma simples
aprovação ou rejeição.
Caso em que, ademais, a emenda, além de não acarretar
aumento de despesa, versa matéria que não se insere na organização
dos serviços administrativos do Tribunal, encontrando-se afastado,
por isso, o único óbice constitucional que se lhe poderia antepor,
previsto no art. 63, II, da Carta de 1988.
Recurso provido.Decisão
Por proposta do Relator o processo foi remetido ao Pleno. Unânime. 1ª. Turma, 19.11.91.
Decisão: Por votação unânime, o Tribunal conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator, para declarar a constitucionalidade do art. 2º. da Lei n. 1.509, de 24.8.89, do Estado do Rio de Janeiro. Votou o Presidente. Plenário,
30.9.93.
Data do Julgamento
:
30/09/1993
Data da Publicação
:
DJ 25-10-1996 PP-41038 EMENT VOL-01847-03 PP-00436
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
RECTE. : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RECDO. : IVALDO ALVES DE OLIVEIRA
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