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Jurisprudência


STF RE 140612 / AM - AMAZONAS RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE VENDAS A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS (ART. 156, INC. III, DA C.F. DE 5.10.1988). 1. O Município de Manaus, Estado do Amazonas, ao instituir o Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos (I.V.V.), de que tratava o inc. III do art. 156 da C.F. de 05.10.1988, em sua redação originária, dispôs no art. 21 e seu parágrafo único da Lei nº 1.990, de 01.12.1988: "Art. 21. O Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos (I.V.V.) incide sobre a venda destes produtos, a varejo, efetuada por qualquer estabelecimento. Parágrafo único - Entende-se por Venda a Varejo, a efetuada diretamente a consumidor, independente da quantidade, da forma de acondicionamento dos produtos vendidos." 2. Não pode, porém, ser considerada venda a varejo aquela efetuada diretamente pelas Distribuidoras de Petróleo a "Grande Consumidor", como é o caso da "Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - ELETRONORTE", que delas adquire, em média mensal, 18.500.000 toneladas de combustível, para consumo próprio em suas usinas térmicas. 3. Conceito de "Venda a Varejo", segundo a doutrina e o Conselho Nacional de Petróleo. 4. Havendo o Tribunal de Justiça do Amazonas deferido Mandado de Segurança à impetrante, para eximi-la do pagamento do I.V.V., o S.T.F., em sessão plenária, por maioria de votos, não conhecendo do R.E., mantém o aresto recorrido e declara a inconstitucionalidade do art. 21 e seu parágrafo único da Lei nº 1.990, de 01.12.1988, do Município de Manaus, Amazonas. 5. Voto vencido do Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE.
Decisão
Após o voto do Ministro Sydney Sanches, Relator, não conhecendo do recurso extraordinário, pediu vista dos autos o Ministro Sepúlveda Pertence. Impedido o Ministro Ilmar Galvão. 1°. Turma, 29.09.98. Após o voto do Ministro Sepúlveda Pertence que conhecia e dava provimento ao recurso extraordinário, foi adiado o julgamento por indicação do Ministro Sydney Sanches. Relator. Unânime. Impedido o Ministro Ilmar Galvão. 1ª. Turma, 23.03.99. Por proposta do Relator, a turma decidiu remeter o presente recurso extraordinário a julgamento do Tribunal Pleno. Unânime. Impedido o Ministro Ilmar Galvão. 1ª. Turma, 11.05.99. Após os votos dos Senhores Ministros Sydney Sanches (Relator) e Maurício Corrêa, não conhecendo do recurso extraordinário e declarando a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 21 da Lei n° 1.990 de 01/12/1988, do Município de Manaus/AM, e do voto do Senhor Ministro Sepúlveda Pertence, conhecendo e dando provimento ao recurso extraordinário, para cassar a segurança, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista formulado pelo Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministos Ilmar Galvão e Nelson Jobim. Plenário, 06.10.99. Decisão: O Tribunal por maioria, não conheceu do recurso extraordinário e declarou a inconstitucionalidade do art. 21 da Lei n° 1.990 de 01/12/1988, do Município de Manaus, Estado do Amazonas, vencido o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence que conhecia e provia o extraordinário para cassar a segurança. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Velloso (Presidente), e, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu ao julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio (Vice-Presidente). Plenário. 15.12.99.

Data do Julgamento : 15/12/1999
Data da Publicação : DJ 08-03-2002 PP-00067 EMENT VOL-02060-02 PP-00333 RTJ VOL-00181-01 PP-00246
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : RECTE. : PREFEITURA MUNICIPAL DE MANAUS ADVDA. : SIMONE DE SA ARAUJO JARDIM RECDA. : CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A - ELETRONORTE ADVDOS. : SPENCER DALTRO DE MIRANDA FILHO E OUTROS
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