STF RE 140612 / AM - AMAZONAS RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE VENDAS A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS
LÍQUIDOS E GASOSOS (ART. 156, INC. III, DA C.F. DE
5.10.1988).
1. O Município de Manaus, Estado do Amazonas, ao
instituir o Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis
Líquidos e Gasosos (I.V.V.), de que tratava o inc. III do
art. 156 da C.F. de 05.10.1988, em sua redação originária,
dispôs no art. 21 e seu parágrafo único da Lei nº 1.990, de
01.12.1988:
"Art. 21. O Imposto sobre Vendas a Varejo de
Combustíveis Líquidos e Gasosos (I.V.V.) incide
sobre a venda destes produtos, a varejo,
efetuada por qualquer estabelecimento.
Parágrafo único - Entende-se por Venda a
Varejo, a efetuada diretamente a consumidor,
independente da quantidade, da forma de
acondicionamento dos produtos vendidos."
2. Não pode, porém, ser considerada venda a varejo
aquela efetuada diretamente pelas Distribuidoras de Petróleo
a "Grande Consumidor", como é o caso da "Centrais Elétricas
do Norte do Brasil S.A. - ELETRONORTE", que delas adquire,
em média mensal, 18.500.000 toneladas de combustível, para
consumo próprio em suas usinas térmicas.
3. Conceito de "Venda a Varejo", segundo a doutrina
e o Conselho Nacional de Petróleo.
4. Havendo o Tribunal de Justiça do Amazonas
deferido Mandado de Segurança à impetrante, para eximi-la do
pagamento do I.V.V., o S.T.F., em sessão plenária, por
maioria de votos, não conhecendo do R.E., mantém o aresto
recorrido e declara a inconstitucionalidade do art. 21 e seu
parágrafo único da Lei nº 1.990, de 01.12.1988, do Município
de Manaus, Amazonas.
5. Voto vencido do Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE VENDAS A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS
LÍQUIDOS E GASOSOS (ART. 156, INC. III, DA C.F. DE
5.10.1988).
1. O Município de Manaus, Estado do Amazonas, ao
instituir o Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis
Líquidos e Gasosos (I.V.V.), de que tratava o inc. III do
art. 156 da C.F. de 05.10.1988, em sua redação originária,
dispôs no art. 21 e seu parágrafo único da Lei nº 1.990, de
01.12.1988:
"Art. 21. O Imposto sobre Vendas a Varejo de
Combustíveis Líquidos e Gasosos (I.V.V.) incide
sobre a venda destes produtos, a varejo,
efetuada por qualquer estabelecimento.
Parágrafo único - Entende-se por Venda a
Varejo, a efetuada diretamente a consumidor,
independente da quantidade, da forma de
acondicionamento dos produtos vendidos."
2. Não pode, porém, ser considerada venda a varejo
aquela efetuada diretamente pelas Distribuidoras de Petróleo
a "Grande Consumidor", como é o caso da "Centrais Elétricas
do Norte do Brasil S.A. - ELETRONORTE", que delas adquire,
em média mensal, 18.500.000 toneladas de combustível, para
consumo próprio em suas usinas térmicas.
3. Conceito de "Venda a Varejo", segundo a doutrina
e o Conselho Nacional de Petróleo.
4. Havendo o Tribunal de Justiça do Amazonas
deferido Mandado de Segurança à impetrante, para eximi-la do
pagamento do I.V.V., o S.T.F., em sessão plenária, por
maioria de votos, não conhecendo do R.E., mantém o aresto
recorrido e declara a inconstitucionalidade do art. 21 e seu
parágrafo único da Lei nº 1.990, de 01.12.1988, do Município
de Manaus, Amazonas.
5. Voto vencido do Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE.Decisão
Após o voto do Ministro Sydney Sanches, Relator, não conhecendo do recurso extraordinário, pediu vista dos autos o Ministro Sepúlveda Pertence. Impedido o Ministro Ilmar Galvão. 1°. Turma, 29.09.98.
Após o voto do Ministro Sepúlveda Pertence que conhecia e dava provimento ao recurso extraordinário, foi adiado o julgamento por indicação do Ministro Sydney Sanches. Relator. Unânime. Impedido o Ministro Ilmar Galvão. 1ª. Turma, 23.03.99.
Por proposta do Relator, a turma decidiu remeter o presente recurso extraordinário a julgamento do Tribunal Pleno. Unânime. Impedido o Ministro Ilmar Galvão. 1ª. Turma, 11.05.99.
Após os votos dos Senhores Ministros Sydney Sanches (Relator) e Maurício Corrêa, não conhecendo do recurso extraordinário e declarando a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 21 da Lei n° 1.990 de 01/12/1988, do Município de
Manaus/AM, e do voto do Senhor Ministro Sepúlveda Pertence, conhecendo e dando provimento ao recurso extraordinário, para cassar a segurança, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista formulado pelo Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes,
justificadamente, os Senhores Ministos Ilmar Galvão e Nelson Jobim. Plenário, 06.10.99.
Decisão: O Tribunal por maioria, não conheceu do recurso extraordinário e declarou a inconstitucionalidade do art. 21 da Lei n° 1.990 de 01/12/1988, do Município de Manaus, Estado do Amazonas, vencido o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence que
conhecia e provia o extraordinário para cassar a segurança. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Velloso (Presidente), e, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu ao julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio
(Vice-Presidente). Plenário. 15.12.99.
Data do Julgamento
:
15/12/1999
Data da Publicação
:
DJ 08-03-2002 PP-00067 EMENT VOL-02060-02 PP-00333 RTJ VOL-00181-01 PP-00246
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
RECTE. : PREFEITURA MUNICIPAL DE MANAUS
ADVDA. : SIMONE DE SA ARAUJO JARDIM
RECDA. : CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A - ELETRONORTE
ADVDOS. : SPENCER DALTRO DE MIRANDA FILHO E OUTROS
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