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Jurisprudência


STF RE 140616 ED-ED / DF - DISTRITO FEDERAL EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Anistia: art. 8º do A.D.C.T. da Constituição de 1988. Isonomia. Admissibilidade do recurso extraordinário: a tempestividade, o prequestionamento e a representação das partes foram examinados no agravo de instrumento, pela Segunda Turma, e no recurso extraordinário, pelo Plenário; mero aceno do embargante, sem fundamentação, não abala a decisão atacada. Simples alegação de omissão, obscuridade e contradição, sem apontar a omissão, a obscuridade ou a contradição, não viabilizam os embargos de declaração. Em sede extraordinária não se examinam nem se reexaminam provas, nem sua valoração, a teor do que dispõe a Súmula 279. Não procede a alegação de que estas três questões implicaram na negação da anistia e das promoções porque o recurso foi conhecido e provido unicamente em face da interpretação dada ao art. 8º do A.D.C.T. pelo Plenário da Corte. A extensão do julgamento do extraordinário tem por limite o teor da decisão atacada, e dentro deste, o alcance da matéria recorrida. Os segundos embargos de declaração só podem ser dirigidos a vícios contidos nos primeiros interpostos. O que realmente está acontecendo é que o embargante ainda não se conformou com a decisão desta Corte, mas os embargos de declaração, por mais elasticidade que tenham, não se constituem no meio adequado para protesto. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Por votação unânime, o Tribunal rejeitou os embargos de declaração. Votou o Presidente. Impedido o Ministro Carlos Velloso. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. Plenário, 10.2.94.

Data do Julgamento : 10/02/1994
Data da Publicação : DJ 03-06-1994 PP-13840 EMENT VOL-01747-02 PP-00382
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. PAULO BROSSARD
Parte(s) : EMBTE. : NEWTON AYRES DE ALENCAR ADVDOS. : HÉLIO GONÇALVES E OUTRO EMBDA. : UNIÃO FEDERAL
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