STF RE 140616 ED-ED / DF - DISTRITO FEDERAL EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Anistia: art. 8º do A.D.C.T. da Constituição de 1988. Isonomia.
Admissibilidade do recurso extraordinário: a tempestividade,
o prequestionamento e a representação das partes foram examinados
no agravo de instrumento, pela Segunda Turma, e no recurso
extraordinário, pelo Plenário; mero aceno do embargante, sem
fundamentação, não abala a decisão atacada.
Simples alegação de omissão, obscuridade e contradição, sem
apontar a omissão, a obscuridade ou a contradição, não
viabilizam os embargos de declaração.
Em sede extraordinária não se examinam nem se reexaminam
provas, nem sua valoração, a teor do que dispõe a Súmula 279.
Não procede a alegação de que estas três questões implicaram
na negação da anistia e das promoções porque o recurso foi
conhecido e provido unicamente em face da interpretação dada
ao art. 8º do A.D.C.T. pelo Plenário da Corte.
A extensão do julgamento do extraordinário tem por limite o
teor da decisão atacada, e dentro deste, o alcance da matéria recorrida.
Os segundos embargos de declaração só podem ser dirigidos a
vícios contidos nos primeiros interpostos.
O que realmente está acontecendo é que o embargante ainda
não se conformou com a decisão desta Corte, mas os embargos
de declaração, por mais elasticidade que tenham, não se
constituem no meio adequado para protesto.
Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Anistia: art. 8º do A.D.C.T. da Constituição de 1988. Isonomia.
Admissibilidade do recurso extraordinário: a tempestividade,
o prequestionamento e a representação das partes foram examinados
no agravo de instrumento, pela Segunda Turma, e no recurso
extraordinário, pelo Plenário; mero aceno do embargante, sem
fundamentação, não abala a decisão atacada.
Simples alegação de omissão, obscuridade e contradição, sem
apontar a omissão, a obscuridade ou a contradição, não
viabilizam os embargos de declaração.
Em sede extraordinária não se examinam nem se reexaminam
provas, nem sua valoração, a teor do que dispõe a Súmula 279.
Não procede a alegação de que estas três questões implicaram
na negação da anistia e das promoções porque o recurso foi
conhecido e provido unicamente em face da interpretação dada
ao art. 8º do A.D.C.T. pelo Plenário da Corte.
A extensão do julgamento do extraordinário tem por limite o
teor da decisão atacada, e dentro deste, o alcance da matéria recorrida.
Os segundos embargos de declaração só podem ser dirigidos a
vícios contidos nos primeiros interpostos.
O que realmente está acontecendo é que o embargante ainda
não se conformou com a decisão desta Corte, mas os embargos
de declaração, por mais elasticidade que tenham, não se
constituem no meio adequado para protesto.
Embargos de declaração rejeitados.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal rejeitou os embargos de declaração.
Votou o Presidente. Impedido o Ministro Carlos Velloso. Ausente,
ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. Plenário, 10.2.94.
Data do Julgamento
:
10/02/1994
Data da Publicação
:
DJ 03-06-1994 PP-13840 EMENT VOL-01747-02 PP-00382
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. PAULO BROSSARD
Parte(s)
:
EMBTE. : NEWTON AYRES DE ALENCAR
ADVDOS. : HÉLIO GONÇALVES E OUTRO
EMBDA. : UNIÃO FEDERAL
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