STF RE 14065 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
A substituição de duplicata por nota promissória deixa perdurar, salvo prova contrária, o negócio causador da emissão da cambial, e, assim, não extingue o privilegio decorrente da primitiva causa
debendi.
Ementa
A substituição de duplicata por nota promissória deixa perdurar, salvo prova contrária, o negócio causador da emissão da cambial, e, assim, não extingue o privilegio decorrente da primitiva causa
debendi.Decisão
Conheceram do recurso e deram-lhe provimento, contra os votos dos Srs. Ministros Afranio Costa e Edgard Costa.
Data do Julgamento
:
01/08/1950
Data da Publicação
:
DJ 05-10-1950 PP-09124 EMENT VOL-00014-02 PP-00395
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. HAHNEMANN GUIMARAES
Parte(s)
:
RECORRENTE: MELCHIADES CARDOSO
RECORRIDO: BANCO DE CRÉDITO REAL DE MINAS GERAIS
Mostrar discussão