STF RE 140669 / PE - PERNAMBUCO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: TRIBUTÁRIO. IPI. ART. 66 DA LEI Nº 7.450/85, QUE
AUTORIZOU O MINISTRO DA FAZENDA A FIXAR PRAZO DE RECOLHIMENTO DO
IPI, E PORTARIA Nº 266/88/MF, PELA QUAL DITO PRAZO FOI FIXADO PELA
MENCIONADA AUTORIDADE. ACÓRDÃO QUE TEVE OS REFERIDOS ATOS POR
INCONSTITUCIONAIS.
Elemento do tributo em apreço que, conquanto não submetido
pela Constituição ao princípio da reserva legal, fora legalizado
pela Lei nº 4.502/64 e assim permaneceu até a edição da Lei nº
7.450/85, que, no art. 66, o deslegalizou, permitindo que sua
fixação ou alteração se processasse por meio da legislação
tributária (CTN, art. 160), expressão que compreende não apenas as
leis, mas também os decretos e as normas complementares (CTN, art.
96).
Orientação contrariada pelo acórdão recorrido.
Recurso conhecido e provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IPI. ART. 66 DA LEI Nº 7.450/85, QUE
AUTORIZOU O MINISTRO DA FAZENDA A FIXAR PRAZO DE RECOLHIMENTO DO
IPI, E PORTARIA Nº 266/88/MF, PELA QUAL DITO PRAZO FOI FIXADO PELA
MENCIONADA AUTORIDADE. ACÓRDÃO QUE TEVE OS REFERIDOS ATOS POR
INCONSTITUCIONAIS.
Elemento do tributo em apreço que, conquanto não submetido
pela Constituição ao princípio da reserva legal, fora legalizado
pela Lei nº 4.502/64 e assim permaneceu até a edição da Lei nº
7.450/85, que, no art. 66, o deslegalizou, permitindo que sua
fixação ou alteração se processasse por meio da legislação
tributária (CTN, art. 160), expressão que compreende não apenas as
leis, mas também os decretos e as normas complementares (CTN, art.
96).
Orientação contrariada pelo acórdão recorrido.
Recurso conhecido e provido.Decisão
A Turma decidiu remeter o recurso extraordinário a julgamento do Tribunal Pleno. Unânime. 1a. Turma 28.04.95.
Decisão: Adiado o julgamento pelo pedido de vista do Ministro Marco Aurélio, depois dos votos dos Ministros Ilmar Galvão (Relator), Maurício Corrêa e Francisco Rezek, conhecendo do recurso e lhe dando provimento. Ausentes, justificadamente, o Ministro
Carlos Velloso, e, neste julgamento, o Ministro Sepúlveda Pertence, Presidente. Presidiu o julgamento o Ministro Celso de Mello Vice-Presidente (RISTF, art. 37, I). Plenário, 22.06.95.
Decisão: Prosseguindo no julgamento, após o voto do Sr. Ministro Marco Aurélio, conhecendo do recurso extraordinário mas lhe negando provimento, pediu vista dos autos o Sr. Ministro Sepúlveda Pertence. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Celso de
Mello, Presidente, e neste julgamento, o Sr. Ministro Maurício Corrêa. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 20.5.98.
Decisão: Concluindo o julgamento, o Tribunal, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence e Carlos Velloso, conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário, declarando a constitucionalidade do art. 66 da Lei nº 7.450,
de 23/12/1985. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Celso de Mello, Presidente, e Moreira Alves. Não votou o Sr. Ministro Nelson Jobim. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 02.12.98.
Data do Julgamento
:
02/12/1998
Data da Publicação
:
DJ 14-05-2001 PP-00189 EMENT VOL-02030-03 PP-00567 REPUBLICAÇÃO: DJ 18-05-2001 PP-00086 RTJ VOL-00178-01 PP-00361
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - MARIA DA GRAÇA ARAGÃO
RECDO. : COMPANHIA ATLANTIC DE PETRÓLEO
ADVDOS. : SILVIO MAIA DA SILVA E OUTROS
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