STF RE 140671 / CE - CEARÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CF/69. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
DUPLA FONTE PAGADORA. RECOLHIMENTO TRIMESTRAL. DL nº 2.396/87 E
2.419/88. CONSTITUTIONALIDADE.
1. O DL nº 2.396/87 foi publicado no
Diário Oficial da União no dia 22/12/1987, para ser aplicado no ano
de 1988, em total conformidade, portanto, com a norma do art. 153,
§ 29 da CF/69.
2. A norma do caput do art. 3º do Decreto-Lei nº
2.396/87 não revela delegação indevida para o Ministro da Fazenda
estabelecer as alíquotas ou a base de cálculo do imposto de renda,
que, conforme previsto no item 5º deste artigo, encontram-se fixadas
no art. 6º deste decreto-lei.
3. Não ofendia a Carta decaída,
tampouco configurava instituição irregular de empréstimo
compulsório, a sistemática de recolhimento do imposto de renda, na
fonte, mês a mês ou o seu pagamento trimestral, para posterior
reajuste anual.
4. A regra do art. 2º do Decreto-Lei nº 2.419/88
apenas atualizou monetariamente os valores constantes na tabela do
art. 6º do Decreto-Lei nº 2.396/87, medida que não representou
majoração da alíquota ou da base de cálculo do imposto, pelo
contrário, beneficiou o contribuinte.
5. Os artigos 4º e 5º do
Decreto-Lei 2.419/88 modificaram os itens 4º e 5º do art. 3º do
Decreto-Lei nº 2.396/87, contudo, apenas para melhorar a técnica da
redação primitiva e a ampliação da faixa de dispensa do recolhimento
trimestral do imposto de renda.
6. As inovações do Decreto-Lei nº
2.419/88 não implicaram criação ou aumento de tributo. Ofensa ao
princípio da anterioridade tributária afastada.
7. Recurso
extraordinário conhecido e provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CF/69. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
DUPLA FONTE PAGADORA. RECOLHIMENTO TRIMESTRAL. DL nº 2.396/87 E
2.419/88. CONSTITUTIONALIDADE.
1. O DL nº 2.396/87 foi publicado no
Diário Oficial da União no dia 22/12/1987, para ser aplicado no ano
de 1988, em total conformidade, portanto, com a norma do art. 153,
§ 29 da CF/69.
2. A norma do caput do art. 3º do Decreto-Lei nº
2.396/87 não revela delegação indevida para o Ministro da Fazenda
estabelecer as alíquotas ou a base de cálculo do imposto de renda,
que, conforme previsto no item 5º deste artigo, encontram-se fixadas
no art. 6º deste decreto-lei.
3. Não ofendia a Carta decaída,
tampouco configurava instituição irregular de empréstimo
compulsório, a sistemática de recolhimento do imposto de renda, na
fonte, mês a mês ou o seu pagamento trimestral, para posterior
reajuste anual.
4. A regra do art. 2º do Decreto-Lei nº 2.419/88
apenas atualizou monetariamente os valores constantes na tabela do
art. 6º do Decreto-Lei nº 2.396/87, medida que não representou
majoração da alíquota ou da base de cálculo do imposto, pelo
contrário, beneficiou o contribuinte.
5. Os artigos 4º e 5º do
Decreto-Lei 2.419/88 modificaram os itens 4º e 5º do art. 3º do
Decreto-Lei nº 2.396/87, contudo, apenas para melhorar a técnica da
redação primitiva e a ampliação da faixa de dispensa do recolhimento
trimestral do imposto de renda.
6. As inovações do Decreto-Lei nº
2.419/88 não implicaram criação ou aumento de tributo. Ofensa ao
princípio da anterioridade tributária afastada.
7. Recurso
extraordinário conhecido e provido.Decisão
Indexação
- CONSTITUCIONALIDADE, LEGISLAÇÃO, INSTITUIÇÃO, COBRANÇA TRIMESTRAL,
IMPOSTO DE RENDA, PESSOA FÍSICA, CONTRIBUINTE, MULTIPLICIDADE, FONTE,
PAGAMENTO, MANUTENÇÃO, POSSIBILIDADE, AJUSTE ANUAL. AUSÊNCIA,
VIOLAÇÃO, PRINCÍPIO, LEGALIDADE, ANTERIORIDADE, INDELEGABILIDADE.
DECRETO-LEI, AUSÊNCIA, DELEGAÇÃO, MINISTRO DA FAZENDA, FIXAÇÃO,
ALÍQUOTA, IMPOSTO DE RENDA. IMPROCEDÊNCIA, ALEGAÇÃO, CARACTERIZAÇÃO,
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO, PAGAMENTO, ANTECIPAÇÃO, (IR).
Legislação
LEG-FED CF ANO-1967
ART-00153 PAR-00029
(Redação dada pela EMC-1/1969)
CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED EMC-000001 ANO-1969
LEG-FED DEL-002396 ANO-1987
ART-00003 "CAPUT"
LEG-FED DEL-002396 ANO-1987
ART-00003
(NºS 4 E 5, COM A REDAÇÃO DADA PELOS ARTIGOS 4º
E 5º DO DEL-2419/1988).
ART-00006 (REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 2º DO
DEL-2419/1998).
LEG-FED INT-000062 ANO-1988
INSTRUÇÃO NORMATIVA
(MINISTÉRIO DA FAZENDA).
Observação
Votação: unânime.
Resultado: conhecido e provido.
Acórdãos citados: ADI-513 (RTJ-141/739), RE-104259 (RTJ-115/1336),
RE-197790, RE-201618, RE-215005, AI-344482-AgR; STJ: Resp-35922, TRF-1ª
Região: REO-89.01.01538-2, AMS-91.01.13322-5, AMS-91.01.15394-3; TRF-4ª
Região : AMS-91.04.04962-4, AMS-91.04.18320-7.
Veja: Informativo do STF-354.
Número de páginas: (08). Análise:(PCC). Revisão:().
Inclusão: 19/01/05, (MLR).
Alteração: 26/01/05, (MLR).
Data do Julgamento
:
29/06/2004
Data da Publicação
:
DJ 13-08-2004 PP-00284 EMENT VOL-02159-01 PP-00048 RTJ VOL-00193-02 PP-00734
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
RECDO. : RAIMUNDO REGIS DE ALENCAR E OUTROS
ADVDO. : FRANCISCO DE ASSIS MAIA ALENCAR E OUTRO
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1967
ART-00153 PAR-00029
(Redação dada pela EMC-1/1969)
CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED EMC-000001 ANO-1969
LEG-FED DEL-002396 ANO-1987
ART-00003 "CAPUT"
LEG-FED DEL-002396 ANO-1987
ART-00003
(NºS 4 E 5, COM A REDAÇÃO DADA PELOS ARTIGOS 4º
E 5º DO DEL-2419/1988).
ART-00006 (REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 2º DO
DEL-2419/1998).
LEG-FED INT-000062 ANO-1988
INSTRUÇÃO NORMATIVA
(MINISTÉRIO DA FAZENDA).
Observação
:
Votação: unânime.
Resultado: conhecido e provido.
Acórdãos citados: ADI-513 (RTJ-141/739), RE-104259 (RTJ-115/1336),
RE-197790, RE-201618, RE-215005, AI-344482-AgR; STJ: Resp-35922, TRF-1ª
Região: REO-89.01.01538-2, AMS-91.01.13322-5, AMS-91.01.15394-3; TRF-4ª
Região : AMS-91.04.04962-4, AMS-91.04.18320-7.
Veja: Informativo do STF-354.
Número de páginas: (08). Análise:(PCC). Revisão:().
Inclusão: 19/01/05, (MLR).
Alteração: 26/01/05, (MLR).
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