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Jurisprudência


STF RE 140708 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o tribunal "a quo" não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente. Na hipótese dos autos, não havendo a Corte de origem se pronunciado sobre a competência para declarar a inconstitucionalidade de ato normativo, não há como dizer da ofensa ao artigo 97 da Carta Federal em vigor. REMUNERAÇÃO - VINCULAÇÃO E EQUIPARAÇÃO VERSUS TETO - Descabe confundir a vinculação e a equiparação, vedadas pelo parágrafo único do artigo 98 da Constituição Federal anterior, com a estipulação de um teto remuneratório. Daí a impropriedade de assentar-se a transgressão ao preceito, no que o artigo 8º da Lei Paulista nº 535/875, ao dispor sobre reajuste, limitou ao resultado final igual a vinte vezes o valor do piso salarial correspondente a jornada completa de trabalho. Precedente: Recurso Extraordinário nº 162.306-3/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Carlos Velloso, Diário da Justiça de 20 de fevereiro de 1998.
Decisão
Indexação -AUSÊNCIA, PREQUESTIONAMENTO, DECLARAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE, ÓRGÃO FRACIONADO. -INOCORRÊNCIA, VINCULAÇÃO, EQUIPARAÇÃO, VENCIMENTO, SERVIDOR PÚBLICO . LEI ESTADUAL, EXCLUSIVIDADE, FIXAÇÃO, TETO, REMUNERAÇÃO. Legislação LEG-FED CF ANO-1967 ART-00013 INC-00005 ART-00098 PAR-ÚNICO ART-00153 PAR-00003 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00097 ART-00102 INC-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST LCP-000535 ANO-1988 ART-00008 PAR-00001 PAR-00002 Observação Votação: unânime. Resultado: conhecido e provido. Acórdãos citados: Rp-915 (RTJ-72/329), RE-162306. Número de páginas: (11). Análise:(ANA). Revisão:(COF). Inclusão: 03/05/04, (JVC).

Data do Julgamento : 16/05/2000
Data da Publicação : DJ 08-08-2003 PP-00088 EMENT VOL-02118-02 PP-00423
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : RECTE. : ESTADO DE SÃO PAULO ADVDO : PGE-SP - REGINA MARIA RODRIGUES DA SILVA RECDOS. : SEBASTIAO RUFINO FREIRE E OUTRO ADVDOS. : RAUL CANAL E OUTRO
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