STF RE 140708 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO
DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a
matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração
do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou
seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo
o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso
extraordinário no permissivo constitucional. Se o tribunal "a quo"
não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno
veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre
a violência ao preceito evocado pelo recorrente. Na hipótese dos
autos, não havendo a Corte de origem se pronunciado sobre a
competência para declarar a inconstitucionalidade de ato normativo,
não há como dizer da ofensa ao artigo 97 da Carta Federal em vigor.
REMUNERAÇÃO - VINCULAÇÃO E EQUIPARAÇÃO VERSUS TETO - Descabe
confundir a vinculação e a equiparação, vedadas pelo parágrafo único
do artigo 98 da Constituição Federal anterior, com a estipulação de
um teto remuneratório. Daí a impropriedade de assentar-se a
transgressão ao preceito, no que o artigo 8º da Lei Paulista nº
535/875, ao dispor sobre reajuste, limitou ao resultado final igual
a vinte vezes o valor do piso salarial correspondente a jornada
completa de trabalho. Precedente: Recurso Extraordinário nº
162.306-3/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Carlos Velloso, Diário
da Justiça de 20 de fevereiro de 1998.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO
DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a
matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração
do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou
seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo
o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso
extraordinário no permissivo constitucional. Se o tribunal "a quo"
não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno
veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre
a violência ao preceito evocado pelo recorrente. Na hipótese dos
autos, não havendo a Corte de origem se pronunciado sobre a
competência para declarar a inconstitucionalidade de ato normativo,
não há como dizer da ofensa ao artigo 97 da Carta Federal em vigor.
REMUNERAÇÃO - VINCULAÇÃO E EQUIPARAÇÃO VERSUS TETO - Descabe
confundir a vinculação e a equiparação, vedadas pelo parágrafo único
do artigo 98 da Constituição Federal anterior, com a estipulação de
um teto remuneratório. Daí a impropriedade de assentar-se a
transgressão ao preceito, no que o artigo 8º da Lei Paulista nº
535/875, ao dispor sobre reajuste, limitou ao resultado final igual
a vinte vezes o valor do piso salarial correspondente a jornada
completa de trabalho. Precedente: Recurso Extraordinário nº
162.306-3/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Carlos Velloso, Diário
da Justiça de 20 de fevereiro de 1998.Decisão
Indexação
-AUSÊNCIA, PREQUESTIONAMENTO, DECLARAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE,
ÓRGÃO FRACIONADO.
-INOCORRÊNCIA, VINCULAÇÃO, EQUIPARAÇÃO, VENCIMENTO, SERVIDOR PÚBLICO
. LEI ESTADUAL, EXCLUSIVIDADE, FIXAÇÃO, TETO, REMUNERAÇÃO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1967
ART-00013 INC-00005 ART-00098 PAR-ÚNICO
ART-00153 PAR-00003
CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00097 ART-00102 INC-00003
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-EST LCP-000535 ANO-1988
ART-00008 PAR-00001 PAR-00002
Observação
Votação: unânime.
Resultado: conhecido e provido.
Acórdãos citados: Rp-915 (RTJ-72/329), RE-162306.
Número de páginas: (11). Análise:(ANA). Revisão:(COF).
Inclusão: 03/05/04, (JVC).
Data do Julgamento
:
16/05/2000
Data da Publicação
:
DJ 08-08-2003 PP-00088 EMENT VOL-02118-02 PP-00423
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
RECTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDO : PGE-SP - REGINA MARIA RODRIGUES DA SILVA
RECDOS. : SEBASTIAO RUFINO FREIRE E OUTRO
ADVDOS. : RAUL CANAL E OUTRO
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