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Jurisprudência


STF RE 140722 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- Recurso extraordinário. 2. Precatório. 3. Valor expresso em OTNs. 4. Os ofícios requisitórios devem expressar valores fixos, para efeitos de pagamento, em moeda corrente. 5. Nada impede, entretanto, que, feito o cálculo na moeda em curso, verifique-se a correspondência do montante apurado em OTNs. Na Representação nº 1238 - SP, o STF afirmou que a atualização dos precatórios, fixados em cruzeiros, com a conversão em ORTN, não importa em inconstitucionalidade, pois não ofende o art. 117 da CF. Nela incidiria, se não se obedecesse à indicação em cruzeiros, moeda legal. 6. Da conta homologada não resulta contrariedade, na espécie, à Constituição. 7. Recurso extraordinário não conhecido.
Decisão
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.

Data do Julgamento : 12/12/1997
Data da Publicação : DJ 13-03-1998 PP-00010 EMENT VOL-01902-02 PP-00362 RTJ VOL-00165-03 PP-01022
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : RECORRENTE: ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO: RENATO DO AMARAL TORMIN RECORRIDO: JANAINA TOBIAS DE CARVALHO ADVOGADA: MARA JOSE FURLAN MIGUEL
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