STF RE 140722 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
- Recurso extraordinário. 2. Precatório. 3. Valor expresso em OTNs.
4. Os ofícios requisitórios devem expressar valores fixos, para
efeitos de pagamento, em moeda corrente. 5. Nada impede, entretanto,
que, feito o cálculo na moeda em curso, verifique-se a
correspondência do montante apurado em OTNs.
Na Representação nº 1238 - SP, o STF afirmou que a
atualização dos precatórios, fixados em cruzeiros, com a
conversão em ORTN, não importa em inconstitucionalidade,
pois não ofende o art. 117 da CF. Nela incidiria, se não se
obedecesse à indicação em cruzeiros, moeda legal.
6. Da conta homologada não resulta contrariedade, na espécie, à
Constituição.
7. Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
- Recurso extraordinário. 2. Precatório. 3. Valor expresso em OTNs.
4. Os ofícios requisitórios devem expressar valores fixos, para
efeitos de pagamento, em moeda corrente. 5. Nada impede, entretanto,
que, feito o cálculo na moeda em curso, verifique-se a
correspondência do montante apurado em OTNs.
Na Representação nº 1238 - SP, o STF afirmou que a
atualização dos precatórios, fixados em cruzeiros, com a
conversão em ORTN, não importa em inconstitucionalidade,
pois não ofende o art. 117 da CF. Nela incidiria, se não se
obedecesse à indicação em cruzeiros, moeda legal.
6. Da conta homologada não resulta contrariedade, na espécie, à
Constituição.
7. Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 12.12.97.
Data do Julgamento
:
12/12/1997
Data da Publicação
:
DJ 13-03-1998 PP-00010 EMENT VOL-01902-02 PP-00362 RTJ VOL-00165-03 PP-01022
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
RECORRENTE: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: RENATO DO AMARAL TORMIN
RECORRIDO: JANAINA TOBIAS DE CARVALHO
ADVOGADA: MARA JOSE FURLAN MIGUEL
Mostrar discussão