STF RE 140773 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL
CIVIL.
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (I.P.T.U.). IMPOSTO
TERRITORIAL RURAL (I.T.R.). TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. R.E. não conhecido, pela letra "a" do art. 102, III, da
C.F., mantida a declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal
de Sorocaba, de n 2.200, de 03.06.1983, que acrescentou o parágrafo
4 ao art. 27 da Lei n 1.444, de 13.12.1966.
2. R.E. conhecido, pela letra "b", mas improvido, mantida a
declaração de inconstitucionalidade do art. 12 da Lei federal n
5.868, de 12.12.1972, no ponto em que revogou o art. 15 do Decreto-
lei n 57, de 18.11.1966.
3. Plenário. Votação unânime.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL
CIVIL.
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (I.P.T.U.). IMPOSTO
TERRITORIAL RURAL (I.T.R.). TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. R.E. não conhecido, pela letra "a" do art. 102, III, da
C.F., mantida a declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal
de Sorocaba, de n 2.200, de 03.06.1983, que acrescentou o parágrafo
4 ao art. 27 da Lei n 1.444, de 13.12.1966.
2. R.E. conhecido, pela letra "b", mas improvido, mantida a
declaração de inconstitucionalidade do art. 12 da Lei federal n
5.868, de 12.12.1972, no ponto em que revogou o art. 15 do Decreto-
lei n 57, de 18.11.1966.
3. Plenário. Votação unânime.Decisão
O Tribunal, por votação unânime, não conheceu do recurso extraordinário
pela letra "a", mas declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade
da Lei nº 2.200, de 03/6/1983, que acrescentou o § 4º ao art. 27 da Lei
nº 1.444, de 13/12/1966, ambas do Município de Sorocaba/SP. O Tribunal,
também por votação unânime, conheceu do recurso extraordinário pela letra
"b", mas lhe negou provimento, declarando, no entanto, incidentalmente,
a inconstitucionalidade do art. 12 da Lei ordinária federal nº 5.868, de
12/12/1972, na parte em que revogou o art. 15 do Decreto-Lei nº 57, de
18/11/1966. Votou o Presidente, Ausentes, justificadamente, os Ministros
Carlos Velloso, Marco Aurélio e Ilmar Galvão. Plenário, 08.10.98.
Data do Julgamento
:
08/10/1998
Data da Publicação
:
DJ 04-06-1999 PP-00017 EMENT VOL-01953-01 PP-00127
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
RECTE. : PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA
ADVDOS. : ULISSES DE OLIVEIRA LOUSADA E OUTRO
RECDO. : PAULO ADOLPHO DE CARVALHO BORGES
ADVDOS. : PEDRO LUIS CARVALHO DE CAMPOS VERGUEIRO E OUTROS
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