main-banner

Jurisprudência


STF RE 140773 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (I.P.T.U.). IMPOSTO TERRITORIAL RURAL (I.T.R.). TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. R.E. não conhecido, pela letra "a" do art. 102, III, da C.F., mantida a declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal de Sorocaba, de n 2.200, de 03.06.1983, que acrescentou o parágrafo 4 ao art. 27 da Lei n 1.444, de 13.12.1966. 2. R.E. conhecido, pela letra "b", mas improvido, mantida a declaração de inconstitucionalidade do art. 12 da Lei federal n 5.868, de 12.12.1972, no ponto em que revogou o art. 15 do Decreto- lei n 57, de 18.11.1966. 3. Plenário. Votação unânime.
Decisão
O Tribunal, por votação unânime, não conheceu do recurso extraordinário pela letra "a", mas declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da Lei nº 2.200, de 03/6/1983, que acrescentou o § 4º ao art. 27 da Lei nº 1.444, de 13/12/1966, ambas do Município de Sorocaba/SP. O Tribunal, também por votação unânime, conheceu do recurso extraordinário pela letra "b", mas lhe negou provimento, declarando, no entanto, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 12 da Lei ordinária federal nº 5.868, de 12/12/1972, na parte em que revogou o art. 15 do Decreto-Lei nº 57, de 18/11/1966. Votou o Presidente, Ausentes, justificadamente, os Ministros Carlos Velloso, Marco Aurélio e Ilmar Galvão. Plenário, 08.10.98.

Data do Julgamento : 08/10/1998
Data da Publicação : DJ 04-06-1999 PP-00017 EMENT VOL-01953-01 PP-00127
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : RECTE. : PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA ADVDOS. : ULISSES DE OLIVEIRA LOUSADA E OUTRO RECDO. : PAULO ADOLPHO DE CARVALHO BORGES ADVDOS. : PEDRO LUIS CARVALHO DE CAMPOS VERGUEIRO E OUTROS
Mostrar discussão