STF RE 140779 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DE SANTO ANDRE/SP. TAXA DE
PAVIMENTAÇÃO ASFALTICA. LEI N. 3.999/72, ART. 244.
INCONSTITUCIONALIDADE.
Tributo que tem por fato gerador beneficio resultante de
obra pública, próprio de contribuição de melhoria, e não a
utilização, pelo contribuinte, de serviço público especifico e
divisivel, prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição.
Impossibilidade de sua cobrança como contribuição, por
inobservancia das formalidades legais que constituem o pressuposto do
lancamento dessa espécie tributaria.
Inocorrencia da alegada afronta ao art. 18, II, da EC
01/69.
Inconstitucionalidade, que se declara, do art. 276 da Lei
n. 3.999, de 29 de dezembro de 1972, do Município de Santo Andre/SP.
Recurso não conhecido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DE SANTO ANDRE/SP. TAXA DE
PAVIMENTAÇÃO ASFALTICA. LEI N. 3.999/72, ART. 244.
INCONSTITUCIONALIDADE.
Tributo que tem por fato gerador beneficio resultante de
obra pública, próprio de contribuição de melhoria, e não a
utilização, pelo contribuinte, de serviço público especifico e
divisivel, prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição.
Impossibilidade de sua cobrança como contribuição, por
inobservancia das formalidades legais que constituem o pressuposto do
lancamento dessa espécie tributaria.
Inocorrencia da alegada afronta ao art. 18, II, da EC
01/69.
Inconstitucionalidade, que se declara, do art. 276 da Lei
n. 3.999, de 29 de dezembro de 1972, do Município de Santo Andre/SP.
Recurso não conhecido.Decisão
A Turma decidiu remeter o recurso extraordinário a julgamento do Tribunal
Pleno. Unânime. 1ª Turma, 28.04.1995.
Decisão: Por votação unânime, o Tribunal não conheceu do recurso
extraordinário e declarou a inconstitucionalidade do art. 276 da Lei
nº 3.999, de 29.12.72, do Município de Santo André - SP. Votou o
Presidente. Plenário, 02.08.1995.
Data do Julgamento
:
02/08/1995
Data da Publicação
:
DJ 08-09-1995 PP-28360 EMENT VOL-01799-03 PP-00460
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
RECTE. : PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRE
ADVA. : SANDRA MARIA CORREA VIEIRA DE SOUZA
RECDO. : ROBERTO DA CRUZ OLIVEIRA
ADV. : O MESMO
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