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Jurisprudência


STF RE 140864 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- Direito Constitucional, Tributário e Processual Civil. I.C.M.S. Parcelas destinadas a Municípios limitrofes. Recurso Extraordinário. Alegação de ofensa ao art. 23, inc. II, e par. 8º, da E.C. nº 1/69, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais nºs. 17, de 1980, e 23, de 1983. Súmula 279. 1. Tratando-se de parcelas anteriores ao periodo coberto pelo julgado desta Corte, no R.E. nº 94.613, e havendo, no caso presente, o acórdão impugnado, concluido, com base na interpretação de provas, não ter sido demonstrada que as operações de circulação de mercadorias ocorreram, no periodo anterior, tanto em um dos Municípios limitrofes, quanto noutro, não pode ser apreciada, em Recurso Extraordinário, a alegação de ofensa ao art. 23, inc. II, e par. 8º, da E.C. nº 1/69 (c/ a redação dada pelas Emendas Constitucionais nºs. 17, de 1980, e 23, de 1983), porque, para isso, seria necessario o reexame do conjunto probatório, inadmissivel no âmbito estreito do apelo extremo, segundo a jurisprudência do S.T.F., expressa na Súmula 279. 2. R.E. não conhecido.
Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Falou pela recorrente o Dr. Francisco Octavio de Almeida Prado. 1ª Turma, 27.02.96.

Data do Julgamento : 27/02/1996
Data da Publicação : DJ 17-05-1996 PP-16331 EMENT VOL-01828-05 PP-00918
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : RECTE. : PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUA ADVA. : SONIA CORREA DA SILVA ALMEIDA PRADO ADV. : FRANCISCO OCTAVIO DE ALMEIDA PRADO RECDA. : PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRE ADVS. : WILLIAM R. GRAPELLA E OUTROS RECDO. : ESTADO DE SÃO PAULO ADVA. : ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA VILELA
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