STF RE 140864 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - Direito Constitucional, Tributário e Processual Civil.
I.C.M.S. Parcelas destinadas a Municípios limitrofes.
Recurso Extraordinário.
Alegação de ofensa ao art. 23, inc. II, e par. 8º, da E.C. nº 1/69,
com a redação dada pelas Emendas Constitucionais nºs. 17, de 1980,
e 23, de 1983.
Súmula 279.
1. Tratando-se de parcelas anteriores ao periodo coberto pelo julgado
desta Corte, no R.E. nº 94.613, e havendo, no caso presente, o
acórdão impugnado, concluido, com base na interpretação de provas,
não ter sido demonstrada que as operações de circulação de
mercadorias ocorreram, no periodo anterior, tanto em um dos
Municípios limitrofes, quanto noutro, não pode ser apreciada, em
Recurso Extraordinário, a alegação de ofensa ao art. 23, inc. II, e
par. 8º, da E.C. nº 1/69 (c/ a redação dada pelas Emendas
Constitucionais nºs. 17, de 1980, e 23, de 1983), porque, para isso,
seria necessario o reexame do conjunto probatório, inadmissivel no
âmbito estreito do apelo extremo, segundo a jurisprudência do S.T.F.,
expressa na Súmula 279.
2. R.E. não conhecido.
Ementa
- Direito Constitucional, Tributário e Processual Civil.
I.C.M.S. Parcelas destinadas a Municípios limitrofes.
Recurso Extraordinário.
Alegação de ofensa ao art. 23, inc. II, e par. 8º, da E.C. nº 1/69,
com a redação dada pelas Emendas Constitucionais nºs. 17, de 1980,
e 23, de 1983.
Súmula 279.
1. Tratando-se de parcelas anteriores ao periodo coberto pelo julgado
desta Corte, no R.E. nº 94.613, e havendo, no caso presente, o
acórdão impugnado, concluido, com base na interpretação de provas,
não ter sido demonstrada que as operações de circulação de
mercadorias ocorreram, no periodo anterior, tanto em um dos
Municípios limitrofes, quanto noutro, não pode ser apreciada, em
Recurso Extraordinário, a alegação de ofensa ao art. 23, inc. II, e
par. 8º, da E.C. nº 1/69 (c/ a redação dada pelas Emendas
Constitucionais nºs. 17, de 1980, e 23, de 1983), porque, para isso,
seria necessario o reexame do conjunto probatório, inadmissivel no
âmbito estreito do apelo extremo, segundo a jurisprudência do S.T.F.,
expressa na Súmula 279.
2. R.E. não conhecido.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Falou pela recorrente o Dr. Francisco Octavio de Almeida Prado. 1ª Turma, 27.02.96.
Data do Julgamento
:
27/02/1996
Data da Publicação
:
DJ 17-05-1996 PP-16331 EMENT VOL-01828-05 PP-00918
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
RECTE. : PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUA
ADVA. : SONIA CORREA DA SILVA ALMEIDA PRADO
ADV. : FRANCISCO OCTAVIO DE ALMEIDA PRADO
RECDA. : PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRE
ADVS. : WILLIAM R. GRAPELLA E OUTROS
RECDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVA. : ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA VILELA
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