STF RE 140867 / MS - MATO GROSSO DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VEREADOR. INVIOLABILIDADE
POR SUAS MANIFESTAÇÕES NO EXERCÍCIO DO MANDATO E NA CIRCUNSCRIÇÃO DO
MUNICÍPIO. IMUNIDADE MATERIAL ABSOLUTA. INTERPRETAÇÃO DO INCISO VI
DO ARTIGO 29 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Parlamentar. Inviolabilidade por suas opiniões, palavras
e votos. Imunidade de ordem material. Garantia constitucional que
obsta sua submissão a processo penal por atos que se caracterizam
como delitos contra a honra, em decorrência de manifestações havidas
no exercício das funções inerentes ao mandato e nos limites da
circunscrição do Município que representa.
2. Excessos cometidos pelo vereador em suas opiniões,
palavras e votos, no âmbito do município e no exercício do mandato.
Questão a ser submetida à Casa Legislativa, nos termos das
disposições regimentais.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VEREADOR. INVIOLABILIDADE
POR SUAS MANIFESTAÇÕES NO EXERCÍCIO DO MANDATO E NA CIRCUNSCRIÇÃO DO
MUNICÍPIO. IMUNIDADE MATERIAL ABSOLUTA. INTERPRETAÇÃO DO INCISO VI
DO ARTIGO 29 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Parlamentar. Inviolabilidade por suas opiniões, palavras
e votos. Imunidade de ordem material. Garantia constitucional que
obsta sua submissão a processo penal por atos que se caracterizam
como delitos contra a honra, em decorrência de manifestações havidas
no exercício das funções inerentes ao mandato e nos limites da
circunscrição do Município que representa.
2. Excessos cometidos pelo vereador em suas opiniões,
palavras e votos, no âmbito do município e no exercício do mandato.
Questão a ser submetida à Casa Legislativa, nos termos das
disposições regimentais.
Recurso extraordinário conhecido e provido.Decisão
Após os votos dos Ministros Relator e Francisco Rezek não conhecendo do recurso, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Ministro Paulo Brossard. Ausente, justificadamente, o Ministro Carlos Velloso. 2ª. Turma, 20.10.92.
Decisão: Por unanimidade, a Turma deliberou afetar ao Plenário o julgamento do presente feito. 2ª. Turma, 14.12.93.
Decisão: Por maioria de votos, o Tribunal conheceu do recurso e lhe deu provimento, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator), que dele não conhecia. Votou o Presidente. Redator para o acórdão o Ministro Maurício Corrêa. Ausentes, justificadamente, os
Ministros Francisco Rezek, Celso de Mello e Octavio Gallotti. Plenário, 03.06.96.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. MAURÍCIO CORRÊA
Data da Publicação
:
DJ 04-05-2001 PP-00035 EMENT VOL-02029-04 PP-00817
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
RECTE. : HELIO BENZI FILHO
ADV. : JOILCE VIEGAS DE ARAUJO
RECDO. : NIVALDO FERREIRA DA SILVA
ADV. : MARCIO TOUFIC BARUKI
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00029 INC-00006
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
(ANTERIOR A EMC-000001 ANO-1992).
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00053 "CAPUT"
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED EMC-000001 ANO-1992
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00142 INC-00003
CP-1940 CÓDIGO PENAL
Observação
:
Acórdãos citados: INQ 390 (RTJ 129/970), INQ 396
(RTJ 131/1039), INQ 496 (RTJ 150/688), INQ 503
(RTJ 148/73), INQ 510 (RTJ 135/509), INQ 579 (RTJ141/406),
INQ 681 (RTJ 155/396)
Número de páginas: (16).
Análise:(COF).
Revisão:().
Inclusão: 01/08/01, (SVF).
Alteração: 13/08/01, (SVF).
Alteração: 31/01/2018, CLS.
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