STF RE 140894 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: ESTADO DE SÃO PAULO. SERVIDORES PÚBLICOS.
INCIDÊNCIA RECÍPROCA DE ADICIONAIS E SEXTA-PARTE. ART. 37, XIV, DA
CF, C/C O ART. 17 DO ADCT/88. DIREITO JUDICIALMENTE RECONHECIDO
ANTES DO ADVENTO DA NOVA CARTA. SUPRESSÃO DA VANTAGEM POR ATO DA
ADMINISTRAÇÃO. ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA COISA JULGADA E DO
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
O constituinte, ao estabelecer a inviolabilidade do
direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada,
diante da lei (art. 5º, XXXVI), obviamente se excluiu dessa
limitação, razão pela qual nada o impedia de recusar a
garantia à situação jurídica em foco.
Assim é que, além de vedar, no art. 37, XIV, a concessão
de vantagens funcionais "em cascata", determinou a imediata
supressão de excessos da espécie, sem consideração a "direito
adquirido", expressão que há de ser entendida como compreendendo,
não apenas o direito adquirido propriamente dito, mas também o
decorrente do ato jurídico perfeito e da coisa julgada.
Mandamento auto-exeqüível, para a Administração,
dispensando, na hipótese de coisa julgada, o exercício de ação
rescisória que, de resto, importaria esfumarem-se, ex tunc, os
efeitos da sentença, de legitimidade inconteste até o advento da
nova Carta.
Inconstitucionalidade não configurada.
Recurso não conhecido.
Ementa
ESTADO DE SÃO PAULO. SERVIDORES PÚBLICOS.
INCIDÊNCIA RECÍPROCA DE ADICIONAIS E SEXTA-PARTE. ART. 37, XIV, DA
CF, C/C O ART. 17 DO ADCT/88. DIREITO JUDICIALMENTE RECONHECIDO
ANTES DO ADVENTO DA NOVA CARTA. SUPRESSÃO DA VANTAGEM POR ATO DA
ADMINISTRAÇÃO. ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA COISA JULGADA E DO
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
O constituinte, ao estabelecer a inviolabilidade do
direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada,
diante da lei (art. 5º, XXXVI), obviamente se excluiu dessa
limitação, razão pela qual nada o impedia de recusar a
garantia à situação jurídica em foco.
Assim é que, além de vedar, no art. 37, XIV, a concessão
de vantagens funcionais "em cascata", determinou a imediata
supressão de excessos da espécie, sem consideração a "direito
adquirido", expressão que há de ser entendida como compreendendo,
não apenas o direito adquirido propriamente dito, mas também o
decorrente do ato jurídico perfeito e da coisa julgada.
Mandamento auto-exeqüível, para a Administração,
dispensando, na hipótese de coisa julgada, o exercício de ação
rescisória que, de resto, importaria esfumarem-se, ex tunc, os
efeitos da sentença, de legitimidade inconteste até o advento da
nova Carta.
Inconstitucionalidade não configurada.
Recurso não conhecido.Decisão
A Turma não conheceu de recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney Sanches. 1ª. Turma, 10.05.96.
Data do Julgamento
:
10/05/1994
Data da Publicação
:
DJ 09-08-1996 PP-27102 EMENT VOL-01836-01 PP-00075
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
RECTE. : ANTONIO GRANDO E OUTROS
RECDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
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