STF RE 141059 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - Recurso extraordinário. Trabalhista.
Dissídio
coletivo. Recurso ordinário. 2. Alegação de violação por parte do
acórdão aos arts. 8º, XVI, "b"; 43; 81, II e III; 142, "caput" e §
1º; 153, § 2º, e 165, I, VI e XIII, da Constituição pretérita, pela
manutenção, dentre outras, das cláusulas relativas ao reajuste
salarial (1ª), à correção do salário normativo (3ª), ao aumento para
os empregados admitidos após a data-base (4ª), à sobretaxa de 100%
para as horas extras (7ª), à estabilidade provisória ao trabalhador
acidentado (10ª), à carta-aviso com os motivos da dispensa (12ª), à
licença não remunerada para o empregado estudante (13ª), à afixação
de quadro de avisos do Sindicato (16ª) e ao prazo de dez dias úteis
para a homologação das rescisões contratuais (17ª). 3. Entendimento
segundo o qual é defeso estabelecer piso salarial a determinada
categoria em decisão normativa. 4. A cláusula de estabilidade para
empregado acidentado viola o disposto no art. 142, § 1º, da
Constituição Federal. Precedente: ERE 98.385-SP. 5. No que concerne
à Carta-aviso, a jurisprudência da Corte repele a estipulação nos
termos em que posta nos autos. RE 109.056-MG. 6. Recurso
extraordinário conhecido e parcialmente provido.
Ementa
- Recurso extraordinário. Trabalhista.
Dissídio
coletivo. Recurso ordinário. 2. Alegação de violação por parte do
acórdão aos arts. 8º, XVI, "b"; 43; 81, II e III; 142, "caput" e §
1º; 153, § 2º, e 165, I, VI e XIII, da Constituição pretérita, pela
manutenção, dentre outras, das cláusulas relativas ao reajuste
salarial (1ª), à correção do salário normativo (3ª), ao aumento para
os empregados admitidos após a data-base (4ª), à sobretaxa de 100%
para as horas extras (7ª), à estabilidade provisória ao trabalhador
acidentado (10ª), à carta-aviso com os motivos da dispensa (12ª), à
licença não remunerada para o empregado estudante (13ª), à afixação
de quadro de avisos do Sindicato (16ª) e ao prazo de dez dias úteis
para a homologação das rescisões contratuais (17ª). 3. Entendimento
segundo o qual é defeso estabelecer piso salarial a determinada
categoria em decisão normativa. 4. A cláusula de estabilidade para
empregado acidentado viola o disposto no art. 142, § 1º, da
Constituição Federal. Precedente: ERE 98.385-SP. 5. No que concerne
à Carta-aviso, a jurisprudência da Corte repele a estipulação nos
termos em que posta nos autos. RE 109.056-MG. 6. Recurso
extraordinário conhecido e parcialmente provido.Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 08.04.2002.
Data do Julgamento
:
08/04/2002
Data da Publicação
:
DJ 24-05-2002 PP-00069 EMENT VOL-02070-03 PP-00496
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
RECTE. : SOEICOM S/A - SOCIEDADE DE EMPREENDIMENTOS INDUSTRIAIS
COMERCIAIS E MINERAÇÃO
ADVDOS. : MARIA CRISTINA IRIGOYEN PAIXÃO CORTES E OUTROS
RECDO. : FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA
CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DE SÁO PAULO
ADVDOS. : JOSÉ FRANCISCO BOSELLI E OUTROS
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