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Jurisprudência


STF RE 141059 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- Recurso extraordinário. Trabalhista. Dissídio coletivo. Recurso ordinário. 2. Alegação de violação por parte do acórdão aos arts. 8º, XVI, "b"; 43; 81, II e III; 142, "caput" e § 1º; 153, § 2º, e 165, I, VI e XIII, da Constituição pretérita, pela manutenção, dentre outras, das cláusulas relativas ao reajuste salarial (1ª), à correção do salário normativo (3ª), ao aumento para os empregados admitidos após a data-base (4ª), à sobretaxa de 100% para as horas extras (7ª), à estabilidade provisória ao trabalhador acidentado (10ª), à carta-aviso com os motivos da dispensa (12ª), à licença não remunerada para o empregado estudante (13ª), à afixação de quadro de avisos do Sindicato (16ª) e ao prazo de dez dias úteis para a homologação das rescisões contratuais (17ª). 3. Entendimento segundo o qual é defeso estabelecer piso salarial a determinada categoria em decisão normativa. 4. A cláusula de estabilidade para empregado acidentado viola o disposto no art. 142, § 1º, da Constituição Federal. Precedente: ERE 98.385-SP. 5. No que concerne à Carta-aviso, a jurisprudência da Corte repele a estipulação nos termos em que posta nos autos. RE 109.056-MG. 6. Recurso extraordinário conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 08.04.2002.

Data do Julgamento : 08/04/2002
Data da Publicação : DJ 24-05-2002 PP-00069 EMENT VOL-02070-03 PP-00496
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : RECTE. : SOEICOM S/A - SOCIEDADE DE EMPREENDIMENTOS INDUSTRIAIS COMERCIAIS E MINERAÇÃO ADVDOS. : MARIA CRISTINA IRIGOYEN PAIXÃO CORTES E OUTROS RECDO. : FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DE SÁO PAULO ADVDOS. : JOSÉ FRANCISCO BOSELLI E OUTROS
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