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Jurisprudência


STF RE 141187 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
E M E N T A - ICM: bares e restaurantes: L. est. 5.886/87-SP: caso de não conhecimento do RE do Estado. O acórdão recorrido, para negar a inclusão na base de calculo do ICM do valor dos serviços prestados por bares e restaurantes, quando do fornecimento de alimentos e bebidas, partiu da premissa de que referidos serviços se incluiriam na competência tributaria municipal, cujo âmbito, no particular, era demarcado por lei complementar: logo, não ofendeu diretamente o art. 24, II, da Carta de 69 e a violação reflexa de norma constitucional, decorrente da erronea interpretação do direito infraconstitucional, não e fundamento idoneo de recurso extraordinário.
Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Moreira Alves, Presidente. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sydney Sanches. 1ª Turma, 21.03.1995.

Data do Julgamento : 21/03/1995
Data da Publicação : DJ 08-09-1995 PP-28360 EMENT VOL-01799-03 PP-00472
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : RECTE. : ESTADO DE SÃO PAULO ADVA. : CLAUDIA MARIA DONATO GOMES RECDA. : CHAPLIN LANCHONETE LTDA. ADVS. : ANTONIO CARLOS GAMMARO E OUTRO
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