STF RE 141187 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
E M E N T A - ICM: bares e restaurantes: L. est.
5.886/87-SP: caso de não conhecimento do RE do Estado.
O acórdão recorrido, para negar a inclusão na base de
calculo do ICM do valor dos serviços prestados por bares e
restaurantes, quando do fornecimento de alimentos e bebidas, partiu
da premissa de que referidos serviços se incluiriam na competência
tributaria municipal, cujo âmbito, no particular, era demarcado por
lei complementar: logo, não ofendeu diretamente o art. 24, II, da
Carta de 69 e a violação reflexa de norma constitucional, decorrente
da erronea interpretação do direito infraconstitucional, não e
fundamento idoneo de recurso extraordinário.
Ementa
E M E N T A - ICM: bares e restaurantes: L. est.
5.886/87-SP: caso de não conhecimento do RE do Estado.
O acórdão recorrido, para negar a inclusão na base de
calculo do ICM do valor dos serviços prestados por bares e
restaurantes, quando do fornecimento de alimentos e bebidas, partiu
da premissa de que referidos serviços se incluiriam na competência
tributaria municipal, cujo âmbito, no particular, era demarcado por
lei complementar: logo, não ofendeu diretamente o art. 24, II, da
Carta de 69 e a violação reflexa de norma constitucional, decorrente
da erronea interpretação do direito infraconstitucional, não e
fundamento idoneo de recurso extraordinário.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente,
ocasionalmente, o Sr. Ministro Moreira Alves, Presidente. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Sydney Sanches. 1ª Turma, 21.03.1995.
Data do Julgamento
:
21/03/1995
Data da Publicação
:
DJ 08-09-1995 PP-28360 EMENT VOL-01799-03 PP-00472
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
RECTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVA. : CLAUDIA MARIA DONATO GOMES
RECDA. : CHAPLIN LANCHONETE LTDA.
ADVS. : ANTONIO CARLOS GAMMARO E OUTRO
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