STF RE 141190 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
APLICAÇÕES EM CERTIFICADOS DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS COM VALOR DE
RESGATE PRÉ-FIXADO - CDB. DL 2.335 DE 12.6.1987 (CONGELAMENTO DE
PREÇOS E SALÁRIOS POR 90 DIAS). PLANO BRESSER. DEFLAÇÃO. TABLITA.
APLICAÇÃO IMEDIATA. ALTERAÇÃO DE PADRÃO MONETÁRIO. ALEGAÇÃO DE
OFENSA AO ATO JURÍDICO PERFEITO.
O plano Bresser representou
alteração profunda nos rumos da economia e mudança do padrão
monetário do país.
Os contratos fixados anteriormente ao plano
incorporavam as expectativas inflacionárias e, por isso, estipulavam
formas de reajuste de valor nominal.
O congelamento importou em
quebra radical das expectativas inflacionárias e, por conseqüência,
em desequilíbrio econômico-financeiro dos contratos.
A manutenção
íntegra dos pactos importaria em assegurar ganhos reais não
compatíveis com a vontade que deu origem aos contratos.
A tablita
representou a conseqüência necessária do congelamento como
instrumento para se manter a neutralidade distributiva do choque na
economia.
O decreto-lei, ao contrário de desrespeitar, prestigiou
o princípio da proteção do ato jurídico perfeito (art. 5º XXXVI, da
CF) ao reequilibrar o contrato e devolver a igualdade entre as
partes contratantes.
Ementa
APLICAÇÕES EM CERTIFICADOS DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS COM VALOR DE
RESGATE PRÉ-FIXADO - CDB. DL 2.335 DE 12.6.1987 (CONGELAMENTO DE
PREÇOS E SALÁRIOS POR 90 DIAS). PLANO BRESSER. DEFLAÇÃO. TABLITA.
APLICAÇÃO IMEDIATA. ALTERAÇÃO DE PADRÃO MONETÁRIO. ALEGAÇÃO DE
OFENSA AO ATO JURÍDICO PERFEITO.
O plano Bresser representou
alteração profunda nos rumos da economia e mudança do padrão
monetário do país.
Os contratos fixados anteriormente ao plano
incorporavam as expectativas inflacionárias e, por isso, estipulavam
formas de reajuste de valor nominal.
O congelamento importou em
quebra radical das expectativas inflacionárias e, por conseqüência,
em desequilíbrio econômico-financeiro dos contratos.
A manutenção
íntegra dos pactos importaria em assegurar ganhos reais não
compatíveis com a vontade que deu origem aos contratos.
A tablita
representou a conseqüência necessária do congelamento como
instrumento para se manter a neutralidade distributiva do choque na
economia.
O decreto-lei, ao contrário de desrespeitar, prestigiou
o princípio da proteção do ato jurídico perfeito (art. 5º XXXVI, da
CF) ao reequilibrar o contrato e devolver a igualdade entre as
partes contratantes.Decisão
Após o voto do Ministro Ilmar Galvão, Relator, não conhecendo do
recurso extraordinário, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de
vista do Ministro Celso de Mello. Falou pelos recorrentes o Dr. Roberto
Eiras Messina. 1a. Turma, 09.06.92.
Decisão: Por indicação do Ministro Celso de Mello, a Turma decidiu
remeter o presente recurso extraordinário a julgamento do Tribunal
Pleno, independente de acórdão. Unânime. 1a. Turma, 04.04.95.
Decisão: Adiado o julgamento pelo pedido de vista do Ministro Maurício
Corrêa, depois do voto do Relator não conhecendo do recurso, e do voto
do Ministro Celso de Mello, dele conhecendo e lhe dando provimento para
julgar procedente a ação e declarar a inconstitucionalidade, no caput
do art. 13 do Decreto-lei n. 2.335/87, com a redação dada pelo
Decreto-lei n. 2.342/87, da expressão "ou com cláusula de correção
monetária pré-fixada". Falou pelos recorrentes o Dr. Roberto Eiras
Messina. Plenário, 25.05.95.
Decisão: Depois do voto do Ministro Ilmar Galvão (Relator) não
conhecendo do recurso, do voto do Ministro Celso de Mello, Presidente,
dele conhecendo e lhe dando provimento para julgar procedente a ação e
declarar a inconstitucionalidade, no caput do art. 13, do Decreto-lei
nº 2.335/87, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.342/87, da
expressão "ou com cláusula de correção monetária pré-fixada", e do voto
do Ministro Maurício Corrêa, conhecendo, em parte, do recurso e, nesta
parte, dando-lhe provimento, nos termos do seu voto, foi o julgamento
adiado em virtude do pedido de vista formulado pelo Ministro Nelson
Jobim. Plenário, 26.6.97.
Decisão: Prosseguindo no julgamento, após os votos dos Senhores
Ministros Ilmar Galvão (Relator) e Nelson Jobim, não conhecendo do
recurso extraordinário, do voto do Senhor Ministro Celso de Mello,
conhecendo e dando provimento ao recurso para julgar procedente a ação
e declarando a inconstitucionalidade, no caput do artigo 13, do
Decreto-lei nº 2.335/87, com a redação dada pelo Decreto-lei nº
2.342/87, da expressão "ou com cláusula de correção monetária
pré-fixada", e do voto do Senhor Ministro Maurício Corrêa, conhecendo,
em parte, do recurso e, nessa parte, dando-lhe provimento, nos termos
de seu voto, pediu vista dos autos a Senhora Ministra Ellen Gracie.
Plenário, 14.3.2001.
Decisão: Prosseguindo no julgamento, após os votos dos Senhores
Ministros Ilmar Galvão (Relator), Nelson Jobim e Ellen Gracie, não
conhecendo do recurso extraordinário, no que também foi acompanhado
pelo Senhor Ministro Maurício Corrêa, que retificou o seu voto para
acompanhar o Relator, e do voto do Senhor Ministro Celso de Mello,
conhecendo e dando provimento ao recurso para julgar procedente a ação
e declarando a inconstitucionalidade, no caput do artigo 13, do
Decreto-lei nº 2.335/87, com a redação dada pelo Decreto-lei nº
2.342/87, da expressão "ou com cláusula de correção monetária
pré-fixada", pediu vista dos autos o Senhor Ministro Marco Aurélio.
Plenário, 15.3.2001.
Decisão: Após os votos dos Senhores Ministros Ilmar
Galvão (Relator),
Nelson Jobim, Ellen Gracie, Maurício Corrêa e Carlos Velloso, não
conhecendo do extraordinário, e dos votos dos Senhores Ministros Celso
de Mello e Presidente, conhecendo e provendo o extraordinário para
acolher o pedido inicial e declarar a inconstitucionalidade da
expressão "ou com cláusula de correção monetária pré-fixada", contida
na cabeça do artigo 13 do Decreto-lei nº 2.335/87, com a redação dada
pelo Decreto-lei nº 2.342/87, pediu vista o Senhor Ministro Sepúlveda
Pertence. Ausente, justificadamente, porque em representação do
Tribunal, o Senhor Ministro Moreira Alves. Presidência do Senhor
Ministro Marco Aurélio. Plenário, 12.9.2001.
Decisão: Renovado o pedido de vista do Senhor Ministro Sepúlveda
Pertence, justificadamente, nos termos do § 1º do artigo 1º da
Resolução nº 278, de 15 de dezembro de 2003. Presidência do Senhor
Ministro Maurício Corrêa. Plenário, 28.04.2004.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu do recurso e, por
maioria, negou-lhe provimento, vencidos os Senhores Ministros Marco
Aurélio e Celso de Mello. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Nelson
Jobim (Presidente). Não votaram os Senhores Ministros Carlos Britto e
Eros Grau por sucederem, respectivamente, aos Senhores Ministros Ilmar
Galvão e Maurício Corrêa, que proferiram voto. Plenário, 14.09.2005.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. NELSON JOBIM
Data da Publicação
:
DJ 26-05-2006 PP-00008 EMENT VOL-02234-03 PP-00403
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
RECTE. : NIAZI CHOHFI E OUTRO
ADVOGADO : ROBERTO EIRAS MESSINA E OUTROS
RECDO. : BANCO DE CRÉDITO NACIONAL S/A - BCN
ADVOGADO : ARNOLD WALD E OUTRO(A/S)
ADVOGADO(A/S) : LUIZ CARLOS BETTIOL
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