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Jurisprudência


STF RE 141190 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
APLICAÇÕES EM CERTIFICADOS DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS COM VALOR DE RESGATE PRÉ-FIXADO - CDB. DL 2.335 DE 12.6.1987 (CONGELAMENTO DE PREÇOS E SALÁRIOS POR 90 DIAS). PLANO BRESSER. DEFLAÇÃO. TABLITA. APLICAÇÃO IMEDIATA. ALTERAÇÃO DE PADRÃO MONETÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ATO JURÍDICO PERFEITO. O plano Bresser representou alteração profunda nos rumos da economia e mudança do padrão monetário do país. Os contratos fixados anteriormente ao plano incorporavam as expectativas inflacionárias e, por isso, estipulavam formas de reajuste de valor nominal. O congelamento importou em quebra radical das expectativas inflacionárias e, por conseqüência, em desequilíbrio econômico-financeiro dos contratos. A manutenção íntegra dos pactos importaria em assegurar ganhos reais não compatíveis com a vontade que deu origem aos contratos. A tablita representou a conseqüência necessária do congelamento como instrumento para se manter a neutralidade distributiva do choque na economia. O decreto-lei, ao contrário de desrespeitar, prestigiou o princípio da proteção do ato jurídico perfeito (art. 5º XXXVI, da CF) ao reequilibrar o contrato e devolver a igualdade entre as partes contratantes.
Decisão
Após o voto do Ministro Ilmar Galvão, Relator, não conhecendo do recurso extraordinário, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Ministro Celso de Mello. Falou pelos recorrentes o Dr. Roberto Eiras Messina. 1a. Turma, 09.06.92. Decisão: Por indicação do Ministro Celso de Mello, a Turma decidiu remeter o presente recurso extraordinário a julgamento do Tribunal Pleno, independente de acórdão. Unânime. 1a. Turma, 04.04.95. Decisão: Adiado o julgamento pelo pedido de vista do Ministro Maurício Corrêa, depois do voto do Relator não conhecendo do recurso, e do voto do Ministro Celso de Mello, dele conhecendo e lhe dando provimento para julgar procedente a ação e declarar a inconstitucionalidade, no caput do art. 13 do Decreto-lei n. 2.335/87, com a redação dada pelo Decreto-lei n. 2.342/87, da expressão "ou com cláusula de correção monetária pré-fixada". Falou pelos recorrentes o Dr. Roberto Eiras Messina. Plenário, 25.05.95. Decisão: Depois do voto do Ministro Ilmar Galvão (Relator) não conhecendo do recurso, do voto do Ministro Celso de Mello, Presidente, dele conhecendo e lhe dando provimento para julgar procedente a ação e declarar a inconstitucionalidade, no caput do art. 13, do Decreto-lei nº 2.335/87, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.342/87, da expressão "ou com cláusula de correção monetária pré-fixada", e do voto do Ministro Maurício Corrêa, conhecendo, em parte, do recurso e, nesta parte, dando-lhe provimento, nos termos do seu voto, foi o julgamento adiado em virtude do pedido de vista formulado pelo Ministro Nelson Jobim. Plenário, 26.6.97. Decisão: Prosseguindo no julgamento, após os votos dos Senhores Ministros Ilmar Galvão (Relator) e Nelson Jobim, não conhecendo do recurso extraordinário, do voto do Senhor Ministro Celso de Mello, conhecendo e dando provimento ao recurso para julgar procedente a ação e declarando a inconstitucionalidade, no caput do artigo 13, do Decreto-lei nº 2.335/87, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.342/87, da expressão "ou com cláusula de correção monetária pré-fixada", e do voto do Senhor Ministro Maurício Corrêa, conhecendo, em parte, do recurso e, nessa parte, dando-lhe provimento, nos termos de seu voto, pediu vista dos autos a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 14.3.2001. Decisão: Prosseguindo no julgamento, após os votos dos Senhores Ministros Ilmar Galvão (Relator), Nelson Jobim e Ellen Gracie, não conhecendo do recurso extraordinário, no que também foi acompanhado pelo Senhor Ministro Maurício Corrêa, que retificou o seu voto para acompanhar o Relator, e do voto do Senhor Ministro Celso de Mello, conhecendo e dando provimento ao recurso para julgar procedente a ação e declarando a inconstitucionalidade, no caput do artigo 13, do Decreto-lei nº 2.335/87, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.342/87, da expressão "ou com cláusula de correção monetária pré-fixada", pediu vista dos autos o Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 15.3.2001. Decisão: Após os votos dos Senhores Ministros Ilmar Galvão (Relator), Nelson Jobim, Ellen Gracie, Maurício Corrêa e Carlos Velloso, não conhecendo do extraordinário, e dos votos dos Senhores Ministros Celso de Mello e Presidente, conhecendo e provendo o extraordinário para acolher o pedido inicial e declarar a inconstitucionalidade da expressão "ou com cláusula de correção monetária pré-fixada", contida na cabeça do artigo 13 do Decreto-lei nº 2.335/87, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.342/87, pediu vista o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. Ausente, justificadamente, porque em representação do Tribunal, o Senhor Ministro Moreira Alves. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 12.9.2001. Decisão: Renovado o pedido de vista do Senhor Ministro Sepúlveda Pertence, justificadamente, nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução nº 278, de 15 de dezembro de 2003. Presidência do Senhor Ministro Maurício Corrêa. Plenário, 28.04.2004. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu do recurso e, por maioria, negou-lhe provimento, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Nelson Jobim (Presidente). Não votaram os Senhores Ministros Carlos Britto e Eros Grau por sucederem, respectivamente, aos Senhores Ministros Ilmar Galvão e Maurício Corrêa, que proferiram voto. Plenário, 14.09.2005.

Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. NELSON JOBIM
Data da Publicação : DJ 26-05-2006 PP-00008 EMENT VOL-02234-03 PP-00403
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s) : RECTE. : NIAZI CHOHFI E OUTRO ADVOGADO : ROBERTO EIRAS MESSINA E OUTROS RECDO. : BANCO DE CRÉDITO NACIONAL S/A - BCN ADVOGADO : ARNOLD WALD E OUTRO(A/S) ADVOGADO(A/S) : LUIZ CARLOS BETTIOL
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