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Jurisprudência


STF RE 141209 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
"Habeas-corpus": competência originaria do Tribunal de Justiça de São Paulo: coação imputada a membro do Ministério Público Estadual. 1. Da Constituição do Estado de São Paulo (art. 74, IV), em combinação com o art. 96, III, da Constituição Federal, resulta a competência originaria do Tribunal de Justiça para julgar "habeas-corpus" quando a coação ou ameaça seja atribuida a membro do Ministério Público local; nesse ponto, o preceito da Constituição estadual não ofende a competência privativa da União para legislar sobre Direito Processual (CF, art. 22, I). 2. Não e exaustivo o rol dos casos de "habeas-corpus" de competência originaria dos Tribunais de Justiça, constante do art. 650 CPrPen., porque a competência originaria por prerrogativa de função, dita "ratione personae" ou "ratione muneris", quando conferida pela Constituição da Republica ou por lei federal, na orbita da jurisdição dos Estados, impõe-se como minimo a ser observado pelo ordenamento local: a este, no entanto, e que incumbe, respeitado o raio minimo imposto pela ordem central, fixar-lhe a área total. 3. A matéria de que se cuida, relativa a competência material por prerrogativa de função, não e da área estrita do direito processual, dada a correlação do problema com a organização dos poderes locais, conforme ja se entendia sob a ordem constitucional decaida (v.g., J. Frederico Marques), e ficou reforçado pelo art. 125 da vigente Constituição da Republica. 4. Tanto mais se legitima a norma questionada da Constituição local quanto e ela que melhor se ajusta, ao correspondente modelo federal, no qual - com a única exceção da hipótese de figurar como coator um Ministro de Estado - o princípio reitor e conferir a competência originaria para o "habeas-corpus" ao Tribunal a que caiba julgar os crimes de que seja acusado a autoridade coatora.
Decisão
A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 04-02-92.

Data do Julgamento : 04/02/1992
Data da Publicação : DJ 20-03-1992 PP-03326 EMENT VOL-01654-03 PP-00569 RTJ VOL-00140-02 PP-00683
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : RECTE.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RECDO.: ANDRELINA JOSE PEREIRA ADV.: MARIA ISABEL VENDRAME
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