STF RE 141209 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
"Habeas-corpus": competência originaria do Tribunal de
Justiça de São Paulo: coação imputada a membro do Ministério Público
Estadual.
1. Da Constituição do Estado de São Paulo (art. 74, IV), em
combinação com o art. 96, III, da Constituição Federal, resulta a
competência originaria do Tribunal de Justiça para julgar
"habeas-corpus" quando a coação ou ameaça seja atribuida a membro do
Ministério Público local; nesse ponto, o preceito da Constituição
estadual não ofende a competência privativa da União para legislar
sobre Direito Processual (CF, art. 22, I).
2. Não e exaustivo o rol dos casos de "habeas-corpus" de
competência originaria dos Tribunais de Justiça, constante do art.
650 CPrPen., porque a competência originaria por prerrogativa de
função, dita "ratione personae" ou "ratione muneris", quando
conferida pela Constituição da Republica ou por lei federal, na
orbita da jurisdição dos Estados, impõe-se como minimo a ser
observado pelo ordenamento local: a este, no entanto, e que incumbe,
respeitado o raio minimo imposto pela ordem central, fixar-lhe a área
total.
3. A matéria de que se cuida, relativa a competência
material por prerrogativa de função, não e da área estrita do direito
processual, dada a correlação do problema com a organização dos
poderes locais, conforme ja se entendia sob a ordem constitucional
decaida (v.g., J. Frederico Marques), e ficou reforçado pelo art. 125
da vigente Constituição da Republica.
4. Tanto mais se legitima a norma questionada da
Constituição local quanto e ela que melhor se ajusta, ao
correspondente modelo federal, no qual - com a única exceção da
hipótese de figurar como coator um Ministro de Estado - o princípio
reitor e conferir a competência originaria para o "habeas-corpus" ao
Tribunal a que caiba julgar os crimes de que seja acusado a
autoridade coatora.
Ementa
"Habeas-corpus": competência originaria do Tribunal de
Justiça de São Paulo: coação imputada a membro do Ministério Público
Estadual.
1. Da Constituição do Estado de São Paulo (art. 74, IV), em
combinação com o art. 96, III, da Constituição Federal, resulta a
competência originaria do Tribunal de Justiça para julgar
"habeas-corpus" quando a coação ou ameaça seja atribuida a membro do
Ministério Público local; nesse ponto, o preceito da Constituição
estadual não ofende a competência privativa da União para legislar
sobre Direito Processual (CF, art. 22, I).
2. Não e exaustivo o rol dos casos de "habeas-corpus" de
competência originaria dos Tribunais de Justiça, constante do art.
650 CPrPen., porque a competência originaria por prerrogativa de
função, dita "ratione personae" ou "ratione muneris", quando
conferida pela Constituição da Republica ou por lei federal, na
orbita da jurisdição dos Estados, impõe-se como minimo a ser
observado pelo ordenamento local: a este, no entanto, e que incumbe,
respeitado o raio minimo imposto pela ordem central, fixar-lhe a área
total.
3. A matéria de que se cuida, relativa a competência
material por prerrogativa de função, não e da área estrita do direito
processual, dada a correlação do problema com a organização dos
poderes locais, conforme ja se entendia sob a ordem constitucional
decaida (v.g., J. Frederico Marques), e ficou reforçado pelo art. 125
da vigente Constituição da Republica.
4. Tanto mais se legitima a norma questionada da
Constituição local quanto e ela que melhor se ajusta, ao
correspondente modelo federal, no qual - com a única exceção da
hipótese de figurar como coator um Ministro de Estado - o princípio
reitor e conferir a competência originaria para o "habeas-corpus" ao
Tribunal a que caiba julgar os crimes de que seja acusado a
autoridade coatora.Decisão
A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1ª Turma, 04-02-92.
Data do Julgamento
:
04/02/1992
Data da Publicação
:
DJ 20-03-1992 PP-03326 EMENT VOL-01654-03 PP-00569 RTJ VOL-00140-02 PP-00683
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
RECTE.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RECDO.: ANDRELINA JOSE PEREIRA
ADV.: MARIA ISABEL VENDRAME
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