STF RE 141258 EDv / SP - SÃO PAULO EMB.DIV.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - Recurso extraordinário. Previdenciário. Ação
acidentária. 2. O critério de equivalência previsto no art. 58 do
ADCT não pode ser adotado, com desrespeito ao disposto em seu
parágrafo único. 3. Hipótese dos autos, a partir do sétimo mês da
promulgação da Constituição, a contar de abril de 1989. 4. Recurso
extraordinário conhecido e provido. 5. Embargos de divergência não
conhecidos, à vista do art. 332 do RISTF.
Ementa
- Recurso extraordinário. Previdenciário. Ação
acidentária. 2. O critério de equivalência previsto no art. 58 do
ADCT não pode ser adotado, com desrespeito ao disposto em seu
parágrafo único. 3. Hipótese dos autos, a partir do sétimo mês da
promulgação da Constituição, a contar de abril de 1989. 4. Recurso
extraordinário conhecido e provido. 5. Embargos de divergência não
conhecidos, à vista do art. 332 do RISTF.Decisão
O Tribunal não conheceu dos embargos de divergência. Decisão unânime.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício
Corrêa. Presidiu o julgamento, sem voto, o Senhor Ministro Marco
Aurélio. Plenário, 03.04.2002.
Data do Julgamento
:
03/04/2002
Data da Publicação
:
DJ 07-06-2002 PP-00083 EMENT VOL-02072-02 PP-00401
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
EMBTE. : GEOVANI DA LUZ COSTA
ADVDO. : SID H RIEDEL DE FIGUEIREDO E OUTROS
EMBDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDO. : CATARINA BERTOLDI DA FONSECA
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