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Jurisprudência


STF RE 141258 EDv / SP - SÃO PAULO EMB.DIV.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- Recurso extraordinário. Previdenciário. Ação acidentária. 2. O critério de equivalência previsto no art. 58 do ADCT não pode ser adotado, com desrespeito ao disposto em seu parágrafo único. 3. Hipótese dos autos, a partir do sétimo mês da promulgação da Constituição, a contar de abril de 1989. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido. 5. Embargos de divergência não conhecidos, à vista do art. 332 do RISTF.
Decisão
O Tribunal não conheceu dos embargos de divergência. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Presidiu o julgamento, sem voto, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 03.04.2002.

Data do Julgamento : 03/04/2002
Data da Publicação : DJ 07-06-2002 PP-00083 EMENT VOL-02072-02 PP-00401
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : EMBTE. : GEOVANI DA LUZ COSTA ADVDO. : SID H RIEDEL DE FIGUEIREDO E OUTROS EMBDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVDO. : CATARINA BERTOLDI DA FONSECA
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