STF RE 141278 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIARIA. ART.
47 DO ADCT-CF/88. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDENCIA NÃO AVENCADA.
ANISTIA REFERENTE AOS JUROS PACTUADOS. CARÊNCIA DE AÇÃO.
1. A norma constitucional não faz qualquer referencia a
isenção dos juros nem previu que nos emprestimos concedidos sem
estipulação de correção monetária somente eram devidos os juros
legais disciplinados pelo Código Civil.
2. Ainda que o deposito tenha se efetivado no prazo de
noventa dias após a promulgação da Constituição de 1988 e que a
empresa preencha os demais requisitos estatuidos na norma
constitucional para o caso nela disciplinado, a recorrente e
carecedora do direito a isenção postulada, visto que e incontroverso
nos autos que o contrato firmado não previa a incidencia de correção
monetária.
3. A anistia da correção monetária prevista na norma
constitucional transitoria tem como destinatario o mini e pequeno
empresario, se demonstrada esta condição e preenchidos os
pressupostos nela estatuidos.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIARIA. ART.
47 DO ADCT-CF/88. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDENCIA NÃO AVENCADA.
ANISTIA REFERENTE AOS JUROS PACTUADOS. CARÊNCIA DE AÇÃO.
1. A norma constitucional não faz qualquer referencia a
isenção dos juros nem previu que nos emprestimos concedidos sem
estipulação de correção monetária somente eram devidos os juros
legais disciplinados pelo Código Civil.
2. Ainda que o deposito tenha se efetivado no prazo de
noventa dias após a promulgação da Constituição de 1988 e que a
empresa preencha os demais requisitos estatuidos na norma
constitucional para o caso nela disciplinado, a recorrente e
carecedora do direito a isenção postulada, visto que e incontroverso
nos autos que o contrato firmado não previa a incidencia de correção
monetária.
3. A anistia da correção monetária prevista na norma
constitucional transitoria tem como destinatario o mini e pequeno
empresario, se demonstrada esta condição e preenchidos os
pressupostos nela estatuidos.
Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Rezek. 2ª. Turma, 15.12.95.
Data do Julgamento
:
15/12/1995
Data da Publicação
:
DJ 19-04-1996 PP-12221 EMENT VOL-01824-04 PP-00817
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
RECORRENTE: RLF - CONSULTORIA, ASSESSORIA E DESPACHOS DE
DOCUMENTOS LTDA
RECORRIDO : BMG FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
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