STF RE 141322 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PROVENTOS - AUMENTO - REAJUSTE. Não se há de
confundir majoração de proventos com simples reajuste. O primeiro
instituto implica melhoria de situação, enquanto o segundo apenas
possibilita a reposição do poder aquisitivo da moeda solapado pela
inflação. Ao Judiciário não cabe proceder ao aumento do valor dos
proventos. O mesmo não se diga, considerada a norma do artigo 102, §
1º, da Constituição Federal de 1969, quanto ao reajuste, diante do
fato de o pessoal da ativa haver sido contemplado (precedente:
recurso extraordinário nº 107.010-2/PE, relatado pelo Ministro
Carlos Madeira, cujo acórdão foi publicado no Diário da Justiça de 5
de setembro de 1986).
Ementa
PROVENTOS - AUMENTO - REAJUSTE. Não se há de
confundir majoração de proventos com simples reajuste. O primeiro
instituto implica melhoria de situação, enquanto o segundo apenas
possibilita a reposição do poder aquisitivo da moeda solapado pela
inflação. Ao Judiciário não cabe proceder ao aumento do valor dos
proventos. O mesmo não se diga, considerada a norma do artigo 102, §
1º, da Constituição Federal de 1969, quanto ao reajuste, diante do
fato de o pessoal da ativa haver sido contemplado (precedente:
recurso extraordinário nº 107.010-2/PE, relatado pelo Ministro
Carlos Madeira, cujo acórdão foi publicado no Diário da Justiça de 5
de setembro de 1986).Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. 2ª. Turma, 01.04.97.
Data do Julgamento
:
01/04/1997
Data da Publicação
:
DJ 30-05-1997 PP-23189 EMENT VOL-01871-02 PP-00364
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
RECTE. : CARLOS GUEDES E OUTROS
RECDO. : ESTADO DE MINAS GERAIS