STF RE 141358 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
E M E N T A: Concurso público: limite de idade com
dispensa dos que ja sejam funcionários publicos.
A dispensa restrita ao funcionário público do limite de
idade imposto por lei aos demais candidatos seria efetivamente de
declarar-se inconstitucional - como postula o Estado recorrente - se,
ao contrario, não servisse de evidencia da inconstitucionalidade de
norma que estabeleceu a restrição etaria: e que a dispensa demonstra,
sem mais indagações, que a imposição do limite não decorre de
peculiaridades do cargo (cf. RMS 21.046, 6.12.90, Pertence, RTJ
135/528).
Ementa
E M E N T A: Concurso público: limite de idade com
dispensa dos que ja sejam funcionários publicos.
A dispensa restrita ao funcionário público do limite de
idade imposto por lei aos demais candidatos seria efetivamente de
declarar-se inconstitucional - como postula o Estado recorrente - se,
ao contrario, não servisse de evidencia da inconstitucionalidade de
norma que estabeleceu a restrição etaria: e que a dispensa demonstra,
sem mais indagações, que a imposição do limite não decorre de
peculiaridades do cargo (cf. RMS 21.046, 6.12.90, Pertence, RTJ
135/528).Decisão
A Turma decidiu remeter o recurso extraordinário a julgamento do Tribunal
Pleno. Unânime. 1ª Turma, 25.04.1995.
Decisão: Por votação unânime, o Tribunal conheceu do recurso, negou-lhe
provimento e declarou a inconstitucionalidade do art.4ºda Lei nº8.533/88,
do Estado do Rio Grande do Sul. Votou o Presidente. Plenário, 27.04.1995.
Data do Julgamento
:
27/04/1995
Data da Publicação
:
DJ 30-06-1995 PP-20413 EMENT VOL-01793-03 PP-00490
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVA. : MARCIA PORTO CASTRO
RECDA. : ANA MARIA ASP SOUZA
ADV. : CESAR ANTONIO PUPERI
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