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Jurisprudência


STF RE 141416 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A EXPORTADOR DE CAFE CRU, EM GRAO, O DIREITO DE VER EXCLUIDO DA BASE DE CALCULO DO ICM INCIDENTE SOBRE O PRODUTO EXPORTADO O VALOR ALUSIVO A QUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PAGA AO INSTITUTO BRASILEIRO DO CAFE, AO FUNDAMENTO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA IMUNIDADE TRIBUTARIA PREVISTA NO ART. 19, III, A, DA EC 01/69 (ART. 150, VI, A, DA CARTA ATUAL). O sistema constitucional tributário brasileiro não e infenso ao fenomeno de imposto cuja base de calculo e integrada por parcelas alusivas a imposto, seja da mesma espécie, seja de outra, tanto que prove acerca de seu controle, ora submetendo-o ao princípio da não-cumulatividade (art. 155, par. 2., I), ora vedando-o, em hipóteses especificas (art. 155, par. 2., II, b). Por esse motivo e tendo em vista, principalmente, que, no caso sob exame, o tributo não esta sendo exigido de nenhum ente público, beneficiario da imunidade tributaria, mas de pessoa jurídica de direito privado, que e o exportador, não há espaco para falar-se em afronta as normas do dispositivo constitucional em referencia. Decisão que, dissentindo desse entendimento, não pode subsistir. Recurso conhecido e provido.
Decisão
A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª Turma, 07.06.94.

Data do Julgamento : 07/06/1994
Data da Publicação : DJ 03-02-1995 PP-01025 EMENT VOL-01773-02 PP-00261 RTJ VOL-00155-02 PP-00587
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s) : RECTE. : ESTADO DE SÃO PAULO ADVDOS.: SOLANGE GARCIA REIS FREIRE E OUTROS RECDO. : BATTISTELLA TRADING S/A - COMÉRCIO INTERNACIONAL ADVDOS.: MÁRIO DE PAULA NASCENTE E OUTROS
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