STF RE 141416 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A EXPORTADOR DE CAFE CRU, EM
GRAO, O DIREITO DE VER EXCLUIDO DA BASE DE CALCULO DO ICM INCIDENTE
SOBRE O PRODUTO EXPORTADO O VALOR ALUSIVO A QUOTA DE CONTRIBUIÇÃO
PAGA AO INSTITUTO BRASILEIRO DO CAFE, AO FUNDAMENTO DE AFRONTA AO
PRINCÍPIO DA IMUNIDADE TRIBUTARIA PREVISTA NO ART. 19, III, A, DA EC
01/69 (ART. 150, VI, A, DA CARTA ATUAL).
O sistema constitucional tributário brasileiro não e
infenso ao fenomeno de imposto cuja base de calculo e integrada por
parcelas alusivas a imposto, seja da mesma espécie, seja de outra,
tanto que prove acerca de seu controle, ora submetendo-o ao princípio
da não-cumulatividade (art. 155, par. 2., I), ora vedando-o, em
hipóteses especificas (art. 155, par. 2., II, b).
Por esse motivo e tendo em vista, principalmente, que, no
caso sob exame, o tributo não esta sendo exigido de nenhum ente
público, beneficiario da imunidade tributaria, mas de pessoa jurídica
de direito privado, que e o exportador, não há espaco para falar-se
em afronta as normas do dispositivo constitucional em referencia.
Decisão que, dissentindo desse entendimento, não pode
subsistir.
Recurso conhecido e provido.
Ementa
ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A EXPORTADOR DE CAFE CRU, EM
GRAO, O DIREITO DE VER EXCLUIDO DA BASE DE CALCULO DO ICM INCIDENTE
SOBRE O PRODUTO EXPORTADO O VALOR ALUSIVO A QUOTA DE CONTRIBUIÇÃO
PAGA AO INSTITUTO BRASILEIRO DO CAFE, AO FUNDAMENTO DE AFRONTA AO
PRINCÍPIO DA IMUNIDADE TRIBUTARIA PREVISTA NO ART. 19, III, A, DA EC
01/69 (ART. 150, VI, A, DA CARTA ATUAL).
O sistema constitucional tributário brasileiro não e
infenso ao fenomeno de imposto cuja base de calculo e integrada por
parcelas alusivas a imposto, seja da mesma espécie, seja de outra,
tanto que prove acerca de seu controle, ora submetendo-o ao princípio
da não-cumulatividade (art. 155, par. 2., I), ora vedando-o, em
hipóteses especificas (art. 155, par. 2., II, b).
Por esse motivo e tendo em vista, principalmente, que, no
caso sob exame, o tributo não esta sendo exigido de nenhum ente
público, beneficiario da imunidade tributaria, mas de pessoa jurídica
de direito privado, que e o exportador, não há espaco para falar-se
em afronta as normas do dispositivo constitucional em referencia.
Decisão que, dissentindo desse entendimento, não pode
subsistir.
Recurso conhecido e provido.Decisão
A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª Turma, 07.06.94.
Data do Julgamento
:
07/06/1994
Data da Publicação
:
DJ 03-02-1995 PP-01025 EMENT VOL-01773-02 PP-00261 RTJ VOL-00155-02 PP-00587
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
RECTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDOS.: SOLANGE GARCIA REIS FREIRE E OUTROS
RECDO. : BATTISTELLA TRADING S/A - COMÉRCIO INTERNACIONAL
ADVDOS.: MÁRIO DE PAULA NASCENTE E OUTROS
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