STF RE 141440 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREJUIZO - ACÓRDÃO RELATIVO AO
ESPECIAL. Exsurge o prejuizo do extraordinário, simultaneamente
interposto com o especial, quando o Superior Tribunal de Justiça
conhece e, a seguir, acolhe, ou não, o pedido formulado no especial.
Se este foi interposto com alegada base na alinea "a" do inciso III
do artigo 105 da Carta Politica da Republica - contrariedade a
tratado ou lei federal, ou negativa de vigencia a tais instrumentos -
a substituição do acórdão impugnado somente ocorre uma vez verificada
a reforma. Sobrepoe-se ao aspecto formal - o emprego equivocado do
vocabulo "desprovimento" - a realidade.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREJUIZO - ACÓRDÃO RELATIVO AO
ESPECIAL. Exsurge o prejuizo do extraordinário, simultaneamente
interposto com o especial, quando o Superior Tribunal de Justiça
conhece e, a seguir, acolhe, ou não, o pedido formulado no especial.
Se este foi interposto com alegada base na alinea "a" do inciso III
do artigo 105 da Carta Politica da Republica - contrariedade a
tratado ou lei federal, ou negativa de vigencia a tais instrumentos -
a substituição do acórdão impugnado somente ocorre uma vez verificada
a reforma. Sobrepoe-se ao aspecto formal - o emprego equivocado do
vocabulo "desprovimento" - a realidade.Decisão
Por unanimidade, a Turma acolheu os embargos de declaração para prestar os esclarecimentos postos no voto do Senhor Ministro Relator. 2ª. Turma, 26.9.95.
Data do Julgamento
:
26/09/1995
Data da Publicação
:
DJ 17-11-1995 PP-39210 EMENT VOL-01809-07 PP-01462
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
RECTE.: ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.: RONALDO NATAL E OUTROS
RECDO.: ROVEMA RESTAURANTES LTDA E OUTROS
ADV.: MARCOS FERREIRA DA SILVA E OUTROS
Mostrar discussão