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Jurisprudência


STF RE 141535 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- Vencimentos. Reajuste. Artigo 1., "caput", do Decreto-Lei n. 2.425/88. - O Plenário desta Corte, ao julgar o RE n. 146.749 de que fui relator para o acórdão, firmou o entendimento de que, sendo de aplicação imediata o artigo 1., "caput", do Decreto-Lei n. 2.425/88, e estabelecendo ele, apenas, que o reajuste mensal previsto no artigo 8. do Decreto-Lei n. 2.335/87 não se aplicaria nos meses de abril e maio de 1988 (o que implica dizer que ele não determinou a redução dos vencimentos a que os servidores ja faziam jus, mas apenas estabeleceu que aquele reajuste não seria aplicado nos referidos meses), os funcionários tem direito apenas ao reajuste, calculado pelo sistema do artigo 8., par. 1., do Decreto-Lei n. 2.335,com relação aos dias do mes de abril anteriores ao da publicação desse Decreto-Lei (ou seja, os sete primeiros dias do mes de abril de 1988, uma vez que o referido artigo 1., "caput", entrou em vigor no dia oito de abril de 1988, data em que foi publicado, pois não sofreu alteração na republicação feita no dia onze do mesmo mes), bem como ao de igual valor, não cumulativamente, no mes de maio seguinte. Recurso extraordinário conhecido e, em parte, provido.
Decisão
A Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 22.03.94.

Data do Julgamento : 22/04/1994
Data da Publicação : DJ 12-08-1994 PP-20045 EMENT VOL-01753-01 PP-00078
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : RECTE. : UNIÃO FEDERAL RECDA. : CYBELE MARIA PRATES DE MACEDO CRUZ
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