STF RE 141571 / PR - PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO
DISPONIBILIDADE - DIREITO DE DEFESA. Por estar a
disponibilidade jungida a conveniencia e a oportunidade, não há
cogitar-se da observancia do devido processo legal, albergada a fase
alusiva ao exercício do direito de defesa.
DISPONIBILIDADE - ALCANCE - SERVIDOR DO LEGISLATIVO. A
norma inserta no par. 3. do artigo 41 da Constituição Federal alcanca
os servidores dos tres Poderes.
DISPONIBILIDADE - FORMALIZAÇÃO - LEI. A disponibilidade
faz-se no âmbito do juízo da conveniencia e da oportunidade formulado
pela administração pública descabendo, assim, cuidar de lei que
discipline a matéria. A regra insculpida no par. 3. do artigo 41 da
Carta da Republica e auto-aplicavel. Precedente: mandado de segurança
n. 21.227-6, relatado perante o Pleno pelo Ministro Octavio Gallotti,
com acórdão publicado no Diario da Justiça de 22 de outubro de 1993.
Ementa
DISPONIBILIDADE - DIREITO DE DEFESA. Por estar a
disponibilidade jungida a conveniencia e a oportunidade, não há
cogitar-se da observancia do devido processo legal, albergada a fase
alusiva ao exercício do direito de defesa.
DISPONIBILIDADE - ALCANCE - SERVIDOR DO LEGISLATIVO. A
norma inserta no par. 3. do artigo 41 da Constituição Federal alcanca
os servidores dos tres Poderes.
DISPONIBILIDADE - FORMALIZAÇÃO - LEI. A disponibilidade
faz-se no âmbito do juízo da conveniencia e da oportunidade formulado
pela administração pública descabendo, assim, cuidar de lei que
discipline a matéria. A regra insculpida no par. 3. do artigo 41 da
Carta da Republica e auto-aplicavel. Precedente: mandado de segurança
n. 21.227-6, relatado perante o Pleno pelo Ministro Octavio Gallotti,
com acórdão publicado no Diario da Justiça de 22 de outubro de 1993.Decisão
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Min. Carlos Velloso. 2ª Turma, 20.06.95.
Data do Julgamento
:
20/06/1995
Data da Publicação
:
DJ 22-09-1995 PP-30601 EMENT VOL-01801-05 PP-00882
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
RECORRENTE: ALUISIO BERNARDES CARLOMAGNO
RECORRIDO : PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREZINHO
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