STF RE 141621 / PE - PERNAMBUCO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
ESTABILIDADE - SERVIDOR MILITAR. A norma inserta no
artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitorias não
beneficia o servidor público militar. Quanto ao par. 9. do artigo 42
do corpo permanente da Carta, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o mandado de injunção n. 235-5, cuja ementa foi publicada no Diario
da Justiça de 12 de marco de 1993, concluiu, por maioria, que nele
não se tem assegurado, em si, o direito a estabilidade. Dai não haver
sequer conhecido o pedido formulado na injunção, oportunidade na qual
fiquei vencido.
Ementa
ESTABILIDADE - SERVIDOR MILITAR. A norma inserta no
artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitorias não
beneficia o servidor público militar. Quanto ao par. 9. do artigo 42
do corpo permanente da Carta, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o mandado de injunção n. 235-5, cuja ementa foi publicada no Diario
da Justiça de 12 de marco de 1993, concluiu, por maioria, que nele
não se tem assegurado, em si, o direito a estabilidade. Dai não haver
sequer conhecido o pedido formulado na injunção, oportunidade na qual
fiquei vencido.Decisão
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário. 2ª. Turma, 08.02.94.
Data do Julgamento
:
08/02/1994
Data da Publicação
:
DJ 17-06-1994 PP-15723 EMENT VOL-01749-03 PP-00526
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
RECDO.(A/S): RICARDO JOSE MARQUES FERREIRA
ADV.: ANTONIO FRANCISCO CAVALCANTI E OUTRO
RECDO.(A/S): UNIÃO FEDERAL
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