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Jurisprudência


STF RE 141624 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS) - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - MATÉRIA QUE NÃO SE COMPREENDE NO ÂMBITO DAS FINANCAS PUBLICAS - CF/69, ART. 55 (NUMERUS CLAUSUS) - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DO DECRETO-LEI N. 2.445/88 E DO DECRETO-LEI N. 2.449/88 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal, na vigencia do ordenamento fundamental anterior, ao qualificar o PIS como contribuição social, recusou-lhe natureza tributaria (RTJ 120/1190). Com isso, excluiu a possibilidade jurídico-constitucional de essa exação - que também não se subsumia a noção de financas publicas - ser veiculada mediante decreto-lei, especialmente ante a taxatividade de que se revestia o rol inscrito no art. 55 da Carta Federal de 1969.
Decisão
A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Moreira Alves, Presidente, e Sepúlveda Pertence. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sydney Sanches. 1ª turma, 09.08.94.

Data do Julgamento : 09/08/1994
Data da Publicação : DJ 07-04-1995 PP-08874 EMENT VOL-01782-03 PP-00641
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CELSO DE MELLO
Parte(s) : RECORRENTE: COSSISA FLORESTAL LTDA. ADVOGADOS: ROGERIO MARCOS GARCIA E OUTROS RECORRIDA : UNIÃO FEDERAL
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