STF RE 141625 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO
SOCIAL (PIS) - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - MATÉRIA QUE NÃO SE COMPREENDE NO
ÂMBITO DAS FINANÇAS PÚBLICAS - CF/69, ART. 55 (NUMERUS CLAUSUS) -
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DO DECRETO-LEI Nº 2.445/88 E DO
DECRETO-LEI Nº 2.449/88 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- O Supremo Tribunal Federal, na vigência do ordenamento
fundamental anterior, ao qualificar o PIS como contribuição social,
recusou-lhe natureza tributária (RTJ 120/1190). Com isso, excluiu a
possibilidade jurídico-constitucional de essa exação - que também não
se subsumia a noção de finanças públicas - ser veiculada mediante
decreto-lei, especialmente ante a taxatividade de que se revestia o
rol inscrito no art. 55 da Carta Federal de 1969.
Ementa
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO
SOCIAL (PIS) - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - MATÉRIA QUE NÃO SE COMPREENDE NO
ÂMBITO DAS FINANÇAS PÚBLICAS - CF/69, ART. 55 (NUMERUS CLAUSUS) -
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DO DECRETO-LEI Nº 2.445/88 E DO
DECRETO-LEI Nº 2.449/88 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- O Supremo Tribunal Federal, na vigência do ordenamento
fundamental anterior, ao qualificar o PIS como contribuição social,
recusou-lhe natureza tributária (RTJ 120/1190). Com isso, excluiu a
possibilidade jurídico-constitucional de essa exação - que também não
se subsumia a noção de finanças públicas - ser veiculada mediante
decreto-lei, especialmente ante a taxatividade de que se revestia o
rol inscrito no art. 55 da Carta Federal de 1969.Decisão
A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 27.09.1994.
Data do Julgamento
:
27/09/1994
Data da Publicação
:
DJ 09-06-1995 PP-17238 EMENT VOL-01790-04 PP-00810
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
RECTES. : COMPANHIA FERRO BRASILEIRO E OUTRO
ADVDO. : ROBERTO FARIA DE SANT'ANNA
RECDA. : UNIÃO FEDERAL
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