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Jurisprudência


STF RE 141625 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS) - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - MATÉRIA QUE NÃO SE COMPREENDE NO ÂMBITO DAS FINANÇAS PÚBLICAS - CF/69, ART. 55 (NUMERUS CLAUSUS) - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DO DECRETO-LEI Nº 2.445/88 E DO DECRETO-LEI Nº 2.449/88 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal, na vigência do ordenamento fundamental anterior, ao qualificar o PIS como contribuição social, recusou-lhe natureza tributária (RTJ 120/1190). Com isso, excluiu a possibilidade jurídico-constitucional de essa exação - que também não se subsumia a noção de finanças públicas - ser veiculada mediante decreto-lei, especialmente ante a taxatividade de que se revestia o rol inscrito no art. 55 da Carta Federal de 1969.
Decisão
A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 27.09.1994.

Data do Julgamento : 27/09/1994
Data da Publicação : DJ 09-06-1995 PP-17238 EMENT VOL-01790-04 PP-00810
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CELSO DE MELLO
Parte(s) : RECTES. : COMPANHIA FERRO BRASILEIRO E OUTRO ADVDO. : ROBERTO FARIA DE SANT'ANNA RECDA. : UNIÃO FEDERAL
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