STF RE 141626 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: PIS. CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO
SOCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DOS DECRETOS-LEIS N.S 2.445 E
2.449, DE 1988, QUE ALTERARAM A DISCIPLINA JURÍDICA: RE 148.754,
PLENÁRIO, 24.6.93.
O Supremo Tribunal Federal entendeu, por expressiva
maioria, que a contribuição para o Programa de Integração Social, no
regime constitucional preterito, não se caracterizava como tributo,
segundo a orientação predominante, sendo insuscetivel de disciplina
por decreto-lei, a luz do disposto no art. 55, II, da Constituição de
1969. Dai haver declarado a inconstitucionalidade formal dos
Decretos-leis n.s 2.445 e 2.449, de 1988, no julgamento do RE
148.754, aplicavel ao caso dos autos.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
PIS. CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO
SOCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DOS DECRETOS-LEIS N.S 2.445 E
2.449, DE 1988, QUE ALTERARAM A DISCIPLINA JURÍDICA: RE 148.754,
PLENÁRIO, 24.6.93.
O Supremo Tribunal Federal entendeu, por expressiva
maioria, que a contribuição para o Programa de Integração Social, no
regime constitucional preterito, não se caracterizava como tributo,
segundo a orientação predominante, sendo insuscetivel de disciplina
por decreto-lei, a luz do disposto no art. 55, II, da Constituição de
1969. Dai haver declarado a inconstitucionalidade formal dos
Decretos-leis n.s 2.445 e 2.449, de 1988, no julgamento do RE
148.754, aplicavel ao caso dos autos.
Recurso extraordinário conhecido e provido.Decisão
Por votação unânime, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 1ª Turma, 08.02.1994.
Data do Julgamento
:
08/02/1994
Data da Publicação
:
DJ 01-09-1995 PP-27383 EMENT VOL-01798-03 PP-00555
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
RECTE.: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGA DO
ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVDOS. : ANTONIO FERNANDO DRUMMOND BRANDAD JÚNIOR E OUTROS
RECDO. : UNIÃO FEDERAL
ADVDO. : PFN - IRAN DE LIMA
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