STF RE 141671 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: TRABALHISTA. TELEFONISTA CONTRATADA POR EMPRESA
PRESTADORA DE SERVIÇOS A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. ACÓRDÃO
CONFIRMATÓRIO DE DECISÃO QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO
DIRETO COM O ESTADO E DETERMINOU FOSSEM SEUS SALÁRIOS EQUIPARADOS AOS
DAS TELEFONISTAS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. ALEGADA AFRONTA AOS ARTS.
5., XXXIV, XXXV, XXXVI, LIV E LV, E 37, XIII, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
Recurso apreciado tão-somente quanto aos temas versados nos
arts. 5., XXXVI,
e 37, XIII, da CF, únicos que preenchem o requisito do
prequestionamento, por haverem
sido suscitados na revista.
Recurso que não tinha condições de prosperar, no que tange
aos mencionados
temas, posto que o acórdão do TRT, sem ofender os dispositivos
constitucionais
apontados, se limitou a interpretar o contrato celebrado pela
Administração com a empresa
intermediadora de serviços, muito embora para o fim de reconhecer
a ocorrência de
provimento de emprego público sem observância das normas do art. 37,
I e II, da CF,
cuja afronta, todavia, não foi arguida.
Recurso não conhecido.
Ementa
TRABALHISTA. TELEFONISTA CONTRATADA POR EMPRESA
PRESTADORA DE SERVIÇOS A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. ACÓRDÃO
CONFIRMATÓRIO DE DECISÃO QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO
DIRETO COM O ESTADO E DETERMINOU FOSSEM SEUS SALÁRIOS EQUIPARADOS AOS
DAS TELEFONISTAS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. ALEGADA AFRONTA AOS ARTS.
5., XXXIV, XXXV, XXXVI, LIV E LV, E 37, XIII, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
Recurso apreciado tão-somente quanto aos temas versados nos
arts. 5., XXXVI,
e 37, XIII, da CF, únicos que preenchem o requisito do
prequestionamento, por haverem
sido suscitados na revista.
Recurso que não tinha condições de prosperar, no que tange
aos mencionados
temas, posto que o acórdão do TRT, sem ofender os dispositivos
constitucionais
apontados, se limitou a interpretar o contrato celebrado pela
Administração com a empresa
intermediadora de serviços, muito embora para o fim de reconhecer
a ocorrência de
provimento de emprego público sem observância das normas do art. 37,
I e II, da CF,
cuja afronta, todavia, não foi arguida.
Recurso não conhecido.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª Turma,
07.03.1995.
Data do Julgamento
:
07/03/1995
Data da Publicação
:
DJ 01-09-1995 PP-27383 EMENT VOL-01798-03 PP-00576 RTJ VOL-00162-03 PP-01071
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVDA. : VERA LÚCIA ZOUFITE
RECDA. : CÉLIA MACHADO MARQUES
ADVDO. : ROBERTO OLSZEWSKI
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