STF RE 141692 EDv-ED-AgR / CE - CEARÁ AG.REG.NOS EMB.DECL.NOS EMB.DIV.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Agravo regimental.
- Correta a não admissão dos embargos de divergência, por
não estar comprovado o dissídio com o acórdão prolatado no RE-150.755.
- Por outro lado, o acórdão da Primeira Turma prolatado no
RE-181.857 não foi invocado, para demonstrar o dissídio entre as
duas Turmas, na petição dos embargos de divergência, razão por que
não pode ele ser levado agora em consideração.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental.
- Correta a não admissão dos embargos de divergência, por
não estar comprovado o dissídio com o acórdão prolatado no RE-150.755.
- Por outro lado, o acórdão da Primeira Turma prolatado no
RE-181.857 não foi invocado, para demonstrar o dissídio entre as
duas Turmas, na petição dos embargos de divergência, razão por que
não pode ele ser levado agora em consideração.
Agravo a que se nega provimento.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal negou provimento ao agravo regimental.
Votou o Presidente. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Carlos Velloso
e Marco Aurélio, e, justificadamente, o Ministro Celso de Mello.
Plenário, 18.04.1996.
Data do Julgamento
:
18/04/1996
Data da Publicação
:
DJ 16-08-1996 PP-28108 EMENT VOL-01837-01 PP-00100
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
AGTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - GISELA VIEIRA DE BRITO
AGDO. : ECC - EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL S/A
ADVS. : ANITA SPINDOLA FURTADO E OUTROS
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