STF RE 141705 / BA - BAHIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. ART. 55-II DA CARTA ANTERIOR.
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. DECRETOS-LEIS 2.445 E 2.449, DE 1988.
INCONSTITUCIONALIDADE.
I - Contribuição para o PIS: sua estraneidade ao domínio dos
tributos e mesmo aquele, mais largo, das financas publicas.
Entendimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da EC n. 8/77 (RTJ
120/1190).
II - Trato por meio de decreto-lei: impossibilidade ante a
reserva qualificada das materias que autorizavam a utilização desse
instrumento normativo (art. 55 da Constituição de 1969).
Inconstitucionalidade dos Decretos-leis 2.445 e 2.449, de
1988, declarada pelo Supremo Tribunal no RE 148.754.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
- CONSTITUCIONAL. ART. 55-II DA CARTA ANTERIOR.
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. DECRETOS-LEIS 2.445 E 2.449, DE 1988.
INCONSTITUCIONALIDADE.
I - Contribuição para o PIS: sua estraneidade ao domínio dos
tributos e mesmo aquele, mais largo, das financas publicas.
Entendimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da EC n. 8/77 (RTJ
120/1190).
II - Trato por meio de decreto-lei: impossibilidade ante a
reserva qualificada das materias que autorizavam a utilização desse
instrumento normativo (art. 55 da Constituição de 1969).
Inconstitucionalidade dos Decretos-leis 2.445 e 2.449, de
1988, declarada pelo Supremo Tribunal no RE 148.754.
Recurso extraordinário conhecido e provido.Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2ª. Turma, 08.09.94.
Data do Julgamento
:
08/09/1994
Data da Publicação
:
DJ 12-05-1995 PP-12990 EMENT VOL-01786-02 PP-00231
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. FRANCISCO REZEK
Parte(s)
:
RECDO.(A/S): CARAIBA METAIS S/A-INDUSTRIA E COMERCIO
ADV.: FRANCISCO ANTUNES MACIEL MUSSNICH E OUTROS
RECDO.(A/S): UNIÃO FEDERAL
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