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Jurisprudência


STF RE 141716 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS) - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - MATÉRIA QUE NÃO SE COMPREENDE NO ÂMBITO DAS FINANCAS PUBLICAS - CF/69, ART. 55 (NUMERUS CLAUSUS) - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DO DECRETO-LEI N. 2.445/88 E DO DECRETO-LEI N. 2.449/88 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal, na vigencia do ordenamento fundamental anterior, ao qualificar o PIS como contribuição social, recusou-lhe natureza tributaria (RTJ 120/1190). Com isso, excluiu a possibilidade jurídico-constitucional de essa exação - que também não se subsumia a noção de financas publicas - ser veiculada mediante decreto-lei, especialmente ante a taxatividade de que se revestia o rol inscrito no art. 55 da Carta Federal de 1969.
Decisão
A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 17.05.94.

Data do Julgamento : 17/05/1994
Data da Publicação : DJ 27-10-1994 PP-29166 EMENT VOL-01764-02 PP-00325
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CELSO DE MELLO
Parte(s) : RECDO.(A/S): AMESP - ASSISTÊNCIA MÉDICA DE SÃO PAULO LTDA E OUTROS ADV.: MARIA LUCIA SILVA CASTELO BRANCO E OUTROS RECDO.(A/S): UNIÃO FEDERAL