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Jurisprudência


STF RE 141737 ED / CE - CEARÁ EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO. LEI 7.738, DE 9.03.89, ART. 28. I. - Constitucionalidade do art. 28 da Lei 7.738, de 1989, que estabeleceu que "as empresas publicas ou privadas, que realizam exclusivamente venda de serviços, calcularao a contribuição para o FINSOCIAL a aliquota de 0,5% (meio por cento) sobre a receita bruta (RE 150.755-PE). As demais alterações de aliquotas foram declaradas inconstitucionais (RE 150.764-PE). O FINSOCIAL das prestadoras de serviço será cobrado, portanto, a aliquota de 0,5% sobre a receita bruta, observada a legislação do FINSOCIAL editada anteriormente a CF/88, até a Lei Complementar n. 70, de 1991. II. - Embargos acolhidos, parcialmente.
Decisão
Por unanimidade, a Turma recebeu, em parte, os embargos, nos termos do voto do Relator. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Francisco Rezek. 2ª. Turma, 15-12-94.

Data do Julgamento : 15/12/1994
Data da Publicação : DJ 10-08-1995 PP-23559 EMENT VOL-01795-02 PP-00365
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s) : EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : PFN - WALDEMAR CLAUDIO DE CARVALHO EMBARGADA : CONSTRUTORA MOTA MACHADO LTDA. ADVOGADOS : SCHUBERT DE FARIAS MACHADO E OUTRO
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